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6 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009

Texto de Substituição Alteração ao Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro

Artigo 1.º

É alterado o artigo 17.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que passará a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º Regime transitório

As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no dia 30 de Abril de 2010, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto; b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

O disposto no artigo 1.º da presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Os Deputados do PS: Renato Sampaio — Marcos Sá — Pedro Farmhouse — João Sequeira — Acácio Pinto — Vítor Fontes — Jorge Manuel Gonçalves — Jamila Madeira — João Portugal — Glória Araújo — Eurídice Pereira.
Os Deputados do PSD: José Pedro Aguiar Branco — António Leitão Amaro — Luísa Roseira — Paulo Cavaleiro — João Figueiredo — Adriano Rafael Moreira — Margarida Almeida — Carina Oliveira — Cristóvão Crespo — José de Matos Rosa — Luís Menezes — António Cabeleira — Adão Silva.

———

PROJECTO DE LEI N.º 89/XI (1.ª) (CRIME DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS)

PROJECTO DE LEI N.º 90/XI (1.ª) (COMBATE A CORRUPÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I – CONSIDERANDOS

I.a) Nota introdutória

a.1) As iniciativas em discussão O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 89/XI (1.ª), que propõe o ―Combate ao enriquecimento ilícitono exercício de funções põblicas‖ e o projecto de lei n.º 90/XI (1.ª), denominado ―Combate á corrupção‖, ambos apresentados em 3 de Dezembro p.p..
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas em apreço baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

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