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72 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009

O projecto de resolução apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular CDS-PP visa recomendar ao Governo a aprovação de um decreto-lei que fixe as condições de financiamento pelo Estado dos Projectos de Interesse Comum, previstos no artigo 40.º da Lei Orgânica 1/2007, de 19 de Fevereiro.
Analisando: A Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, previu, no n.º 1 do seu artigo 7.º, o estabelecimento de Projectos de Interesse Comum entre a República e as Regiões, estipulando que «Por projectos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou de estratégia nacional e ainda susceptíveis de produzir um efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem assim, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos de insularidade ou uma melhor comunicação entre os diferentes pontos do território nacional».
O n.º 2 desse articulado previa ainda que «As condições de financiamento pelo Estado destes projectos serão fixados por decreto-lei ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas».
Não obstante esta previsão, e no decurso de vigência desta lei por uma década, este decreto-lei não foi publicado.
Mantida a previsão deste regime na redacção actual da Lei das Finanças das Regiões Autónomas (LFRA), em concreto no seu artigo 40.º foi, contudo, concretizado o âmbito de abrangência, no sentido de serem considerados projectos de interesse comum, aqueles que promovam a diminuição dos custos de insularidade ou tenham uma relevância especial nas «(...) áreas sociais, dos transportes e das comunicações».
Na actual redacção da LFRA foram ainda definidos, em traços gerais, os critérios de classificação destes projectos como sendo da competência conjunta do Governo da República e Regional.
Não obstante permanecer o interesse na previsão legislativa deste regime denota-se, contudo, um vazio legal quanto ao mesmo, em concreto na sua regulamentação pois, para que o mesmo seja exequível, terão que ser concretizadas as componentes genéricas do regime, traçadas na disposição legal acima transcrita, designadamente, as condições de financiamento destes projectos, a concreta avaliação dos mesmos, como sendo de interesse comum, bem como os requisitos que as empresas promotoras deverão apresentar.
Acresce ainda que a aprovação do decreto-lei que regulamenta as condições de aplicação deste regime decorre ainda do disposto no n.º 3 do citado artigo 40.º, sendo esta necessária à execução do disposto no referido diploma legislativo, sob pena de se tornar inócuo o preceituado no mesmo, por inexistência de regulamentação que lhe confira aplicabilidade prática.
Em conclusão, entendemos que este regime poderá revelar-se um importante instrumento financeiro para a economia regional, com reflexos positivos no conjunto da economia nacional, razão pela qual, somos de parecer favorável à aprovação do decreto-lei que tornará exequível o regime dos Projectos de Interesse Comum, previstos no artigo 40.° da Lei Finanças das Regiões Autónomas.

Ponta Delgada, 4 de Dezembro de 2009.
O Chefe do Gabinete, Luis Jorge de Araújo Soares.

———

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 9 de Dezembro de 2009, na Delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de resolução n.º 4/XI (1.ª) que «Recomenda ao Governo a regulamentação da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, em matéria de projectos de interesse comum».

CAPÍTULO I ENQUADRAMENTO JURÍDICO

A apreciação da presente projecto de resolução enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

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