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73 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009

CAPÍTULO II APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE E ESPECIALIDADE

O presente projecto de resolução pretende que o Governo da República aprove, com a máxima celeridade, o decreto-lei que fixa as condições de financiamento pelo Estado dos Projectos de Interesse Comum, previstos no artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas). O artigo 40.º referido prevê o estabelecimento de Projectos de Interesse Comum entre a República e as Regiões, sendo que o seu n.º 3 estipula que «As condições concretas de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior são fixadas por decreto-lei, ouvidos o Governo Regional a que disser respeito e o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras».
Alegam os proponentes фе decorrido mais de um ano desde a entrada em vigor da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, o decreto-lei sobre os Projectos de Interesse Comum ainda não foi elaborado e aprovado, o que impede as Regiões Autónomas de candidatarem obras e projectos a este importante instrumento financeiro aprovado pela Assembleia da República.
A Subcomissão deliberou por unanimidade, nada ter a opor, ao presente projecto de resolução.

O Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 2.ª Comissão Especializada Permanente de Economia, Finanças e Turismo, reuniu aos 4 dias do mês de Dezembro de 2009, pelas 11.00 horas, com o intuito de analisar o projecto de resolução em epígrafe, a solicitação do Gabinete de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República.
Após análise do documento em apreço, a Comissão deliberou emitir o parecer que abaixo se transcreve: ―O XVII Governo Constitucional, actualmente em exercício de funções, tomou a iniciativa de aprovar a revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, e aprovando a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, sendo que em ambos os diplomas está previsto o financiamento dos projectos de interesse comum levados a cabo no território das Regiões Autónomas.
Com a aprovação da Lei orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, o Governo Regional solicitou com regularidade, quer através de ofícios, quer mediante a apresentação de memorandos, a regulamentação dos projectos de interesse comum.
Mais recentemente, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, reforçou essa exigência através da emissão do parecer elaborado sobre o Orçamento do Estado Rectificativo para 2009, onde solicitou a inscrição de uma dotação para fazer face, nomeadamente, ―não só á construção do Novo Hospital Central do Funchal, mas também à Gare Marítima do Porto do Funchal, ao acesso ao Porto do Funchal e ao Porto de Pesca de Càmara de Lobos‖.
Contudo, face à importância desta matéria e à inércia manifestada pelo Governo da República na não regulamentação das condições concretas de financiamento pelo Estado dos projectos de interesse comum através de um decreto-lei, a Assembleia Legislativa apresenta como complemento a este projecto de resolução, um texto de projecto decreto-lei (em anexo).
Assim, a 2.ª Comissão Especializada, após a análise e debate, vem por este meio, dar o seu parecer favorável, uma vez que esta iniciativa vem ao encontro das exigências há muito solicitadas pela Região Autónoma da Madeira

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