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2 | II Série A - Número: 016 | 17 de Dezembro de 2009

DECRETO N.º 5/XI SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 64-A/2008, DE 31 DE DEZEMBRO (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2009)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro Os artigos 139.º, 149.º e 151.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 139.º (… ) 1 — Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 142.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, atç ao montante máximo de € 15 011,7 milhões.
2 — O acréscimo que resulta do número anterior face ao limite fixado na Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, que alterou a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, é efectuado por contrapartida de uma redução, na mesma medida, ao limite máximo previsto no artigo 149.º.

Artigo 149.º (… ) Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 142.º, a aumentar o endividamento líquido global directo atç ao montante de € 15 096,2 milhões, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 139.º da presente lei.

Artigo 151.º (… ) 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Região Autónoma da Madeira pode acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que não impliquem um aumento do seu endividamento líquido superior a € 79 milhões, os quais podem ser afectos, excepcionalmente, á regularização de compromissos perante fornecedores ou a fazer face a encargos provocados pela situação de crise que afecta a economia regional.
2 — (…) 3 — (…) »

Artigo 2.º Alteração aos mapas da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro As alterações decorrentes da presente lei constam dos Mapas I a IX anexos, que dela fazem parte integrante, e que substituem os correspondentes mapas a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Aprovado em 11 de Dezembro de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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