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11 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009

promovem-se interesses e criam-se artificial e abusivamente «dificuldades» em nome do interesse público para a prática de actos, não só desconformes a este alegado interesse como até ilícitos criminais. O CDS-PP entende que não se devem olvidar instrumentos jurídicos inovadores e que possam representar uma mais-valia no combate a estes ilícitos, criando uma relação mais clara e transparente entre o Estado e os cidadãos. Por isso, aproveitando a experiência positiva que a aplicação de algumas medidas tem permitido recolher no direito comparado (Espanha, por exemplo) com o presente projecto propõe-se a criação de um novo tipo legal de crime, denominado por «crime urbanístico». Este novo tipo legal é aplicável quer a decisores políticos quer a decisores administrativos, incluindo funcionários, o que, no entender do CDS-PP, contribuirá fortemente para reforçar a transparência da relação entre o Estado e os cidadãos, alterar a situação urbanística do País, contribuir para um controlo efectivo da organização territorial e reforçar a prevenção e a investigação dos crimes conexos com estas matérias.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É aditada uma Secção VI ao Capítulo IV do Título V do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, com a seguinte redacção:

«Secção VI Do crime urbanístico

Artigo 385.º-A (Crime urbanístico) 1 — O funcionário que, no âmbito de procedimento de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas, conscientemente e contrariando as leis e regulamentos aplicáveis e com intenção de prejudicar ou beneficiar indevidamente alguém, promover ou não promover, conduzir, subscrever parecer favorável a licenciamento ou autorização ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão de um a seis anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — É aplicável o disposto no artigo 386.º».

Artigo 2.º

É aditado um artigo 18.º-A à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 18.º-A (Crime urbanístico)

O titular de cargo político que, no âmbito de procedimento de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas, conscientemente e contrariando as leis e regulamentos aplicáveis e com intenção de prejudicar ou beneficiar indevidamente alguém, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, subscrever parecer favorável a licenciamento ou autorização ou praticar acto no exercício de poderes

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