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18 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de Dezembro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Assunção Cristas — Michael Seufert — Cecília Meireles — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 110/XI (1.ª) CONSAGRA NOVA INELEGIBILIDADE PARA A ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E UM MOTIVO DE SUSPENSÃO DO RESPECTIVO MANDATO

Exposição de motivos

A prevenção e o combate à corrupção passam, não raras vezes, por medidas que podem ter um acentuado efeito dissuasor da prática desses actos. Uma dessas medidas é, no entender do CDS-PP, o reforço das inelegibilidades para a eleição dos órgãos das autarquias locais e um novo motivo de suspensão do respectivo mandato. O exercício de funções públicas ao nível local constitui uma forma privilegiada de proximidade entre eleitos e eleitores que se pretende cada vez mais reforçada e, por isso mesmo, exercida com maior exigência, rigor e qualidade.
Na verdade, e ao contrário do previsto no n.º 4 artigo 157.º da Constituição da República Portuguesa para órgãos de carácter nacional, os eleitos locais não têm um regime tão rigoroso ao nível das inelegibilidades.
Prevê o citado artigo que, «movido procedimento criminal contra algum Deputado, e acusado este definitivamente, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido nos números anteriores». Isto é, crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.
Norma idêntica encontra-se prevista no n.º 2 do artigo 196.º da Constituição relativamente aos membros do Governo.
Ora, se a Constituição considera que o exercício destas funções é incompatível com a existência de uma acusação definitiva por crime grave — determinando, por isso, nesses casos, a suspensão obrigatória do exercício das funções para que foram eleitos —, pergunta-se se existe alguma razão que possa justificar que cidadãos nessas mesmas circunstâncias possam candidatar-se ao exercício de funções políticas ao nível local.
A resposta só pode ser negativa ainda que não se negue, não obstante, que existe diferença entre o exercício de funções e a apresentação de uma candidatura, até pelo efeito temporal que tal inibição implicará.
E é por essa razão que o CDS-PP condiciona a produção de efeitos da inelegibilidade dos candidatos a autarcas — e a obrigação de suspensão do mandato em curso — à verificação, cumulativa, das seguintes circunstâncias: (i) A existência de uma condenação em primeira instância, independentemente de a mesma ter transitado, ou não, em julgado; (ii) Que a condenação seja por crime relacionado com o exercício das funções.

Está em causa a preservação da dignidade, isenção, independência e prestígio que são atinentes à função de autarca. Na verdade, quem tiver sido condenado nestas circunstâncias, já foi constituído arguido, ouvido por magistrados na presença de defensor, apresentou provas, as mais das vezes foi pronunciado em sede de instrução e foi objecto de produção da prova perante um magistrado um sede do julgamento em primeira instância.

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