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19 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009

Por isso, a esta situação acresce a dos cidadãos que estejam sujeitos ao cumprimento de pena de prisão efectiva e, bem assim, daqueles que estejam sujeitos à medida de coacção prisão preventiva.
Por outro lado, no decurso do mandato impõe-se colocar os eleitos locais em igualdade de regime com o já aplicável aos titulares de órgãos de soberania, determinando-se a suspensão obrigatória de funções para efeitos do prosseguimento de processos crimes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de Novembro, e 3/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º (»)

1 — (») 2 — São igualmente inelegíveis para os órgãos das autarquias locais: a) (») b) (») c) Os cidadãos condenados em primeira instância pela prática de qualquer dos crimes de responsabilidade previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, ainda que a sentença não tenha transitado em julgado; d) Os cidadãos condenados em primeira instância pela prática de crime doloso no exercício de funções públicas a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, ainda que a sentença não tenha transitado em julgado; e) Os cidadãos sujeitos ao cumprimento de pena de prisão efectiva; f) Os cidadãos sujeitos à aplicação da medida de coação prisão preventiva.»

Artigo 2.º

É aditado um artigo 77.º-A à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5A/2002, de 11 de Janeiro, com a seguinte redacção:

«Artigo 77.º-A (Suspensão obrigatória do mandato)

Determina a suspensão do mandato de titular de órgão das autarquias locais a condenação em primeira instância pela prática de crime doloso no exercício de funções públicas a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos ou de qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, ainda que a sentença não tenha transitado em julgado.»

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias, contados da respectiva publicação.

Palácio S. Bento, 15 de Dezembro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Assunção Cristas — Michael Seufert — Cecília Meireles — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida — Pedro Brandão Rodrigues.

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