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20 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 111/XI (1.ª) ALTERA A LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO (CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS), CONSAGRANDO MEDIDAS LEGISLATIVAS QUE VISAM REFORÇAR A EFICÁCIA DO COMBATE À CORRUPÇÃO

Exposição de motivos

É reconhecido que o conceito de corrupção tem implicações, tanto no sentido técnico como no sentido mais comum, na intervenção de titulares de funções de interesse público colocados em lugares de decisão, quer esse interesse seja expresso no exercício da função política quer o seja no exercício da função administrativa ou empresarial. Por isso mesmo, e independentemente do plano e dimensão em que se concretizem, os princípios conformadores de tal actuação devem consistir na defesa dos interesses do Estado de direito.
A presente iniciativa vem em complemento de uma outra que o CDS-PP apresenta e que, tal como aquela, procede à criação de medidas concretas e exequíveis que acentuem eficácia do combate à corrupção, transpondo para o regime jurídico dos crimes de responsabilidade imputáveis a titulares de cargos políticos as propostas e os princípios que o CDS-PP já teve oportunidade de exprimir sobre o crime de corrupção.
O crime de corrupção tem diferentes abordagens e formas, o que dá azo a outras tantas dificuldades e obstáculos, principalmente em matéria de obtenção da prova, particularmente complexa nesta espécie de crimes, porquanto a lei exige a demonstração da relação entre a solicitação, aceitação ou promessa e a prática de um qualquer acto ou omissão, por parte do funcionário — ou, neste caso, do titular de cargo político ou alto cargo público.
Com a presente iniciativa, porém, o que o CDS-PP pretende é introduzir a mesma clarificação que já havia feito a propósito do crime de corrupção previsto no Código Penal.
Com efeito, uma das conclusões que o CDS-PP entende que a experiência manda retirar é a de que, na sua essência, não há razão para distinguir a corrupção para acto lícito da corrupção para acto ilícito, designadamente, pois a corrupção para o acto lícito não deixa de merecer um juízo de reprovação ético, moral e jurídico e continua a causar especial censurabilidade que prejudica a credibilidade do Estado, das suas Instituições e dos seus diferentes actores. É o exemplo da atitude do funcionário ou titular de entidade pública que recebeu proventos para conferir mais celeridade ou deferir, o que, tanto o interessado como o titular do interesse público, já sabiam que aquele tinha direito.
É verdade que é diferente, e deve continuar a ser, a consequência em concreto desta distinção ao nível da determinação da medida concreta da pena, devendo o facto de os agentes corruptor e corrompido actuarem com vista á prática de um acto lícito e, não raras vezes, até devido pela Administração Pública. Sucede que tal diferenciação pode, e deve, ser feita em cada caso pelo julgador na aferição das circunstâncias do crime para efeitos da aplicação da pena em concreto.
Assim, urge proceder à alteração da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, no sentido de eliminar o conceito de corrupção passiva para acto lícito, fazendo convergir, nas diversas modalidades, a moldura abstracta da pena e alterando, consequentemente, o tipo de crime de corrupção activa, procurando fazê-lo corresponder à nova tipicidade dos crimes de corrupção passiva.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º (Corrupção passiva para acto determinado)

1 — O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto inerente aos deveres do

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