O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009

Geral do Ensino Superior no sentido de desenvolver o trabalho necessário à supressão de escalões no cálculo das bolsas, estudando uma nova fórmula de cálculo.
Porém, nos quatro anos de maioria absoluta, o Partido Socialista, que revelou assinalável urgência em alterar radicalmente os modelos de governo e de financiamento das instituições de ensino superior, bem como em instituir o sistema de empréstimos aos estudantes, parece não ter tido tempo para apresentar um novo Regulamento de Atribuição de Bolsas a Estudantes de Estabelecimentos Públicos de Ensino Superior ajustado à realidade e capaz de garantir a vigência dos princípios de equidade e uniformidade que um sistema público de acção social exige, da mesma forma que não foi capaz de valorizar os serviços de acção social e de dotálos de meios e de recursos humanos para poderem responder às solicitações e ao trabalho que enfrentam.

As propostas do Bloco de Esquerda: Relevando a urgência no estabelecimento de um novo quadro normativo dos apoios sociais aos estudantes do ensino superior, o Bloco de Esquerda propõe, através do presente diploma, um regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior que, além de criar critérios transparentes e uniformes para as várias instituições, traz algumas mudanças importantes na filosofia e na fórmula de cálculo das bolsas.
O projecto de lei do BE tem por isso os seguintes objectivos:

— Consagrar uma maior uniformidade de normas a aplicar pelas instituições de ensino superior, evitando as situações de discricionariedade e tratamento desigual de casos semelhantes; — Alargar a base de potenciais beneficiários de acção social no ensino superior. Em 2008 os custos totais dos estudantes em Portugal eram, por ano e em mçdia, de cerca de 6000 € (de acordo com o estudo de Luísa Cerdeira, O Financiamento do Ensino Superior, Almedina, 2009), ou seja, cada estudante custava a si próprio ou á sua família cerca de 600 € por mês. Por isso, o BE propõe a actualização do conceito de estudante economicamente carenciado dos actuais 1,2XRMMG, o que equivale a uma capitação por elemento do agregado atç 540 €, e que ç um valor visivelmente insuficiente e desfasado da realidade, para 1,4XRMMG, o que equivale a uma capitação atç 630 € por cada elemento do agregado — dados que serão actualizados com a actualização do RMMG no próximo ano. Ou seja, hoje uma família de três pessoas cujo conjunto do rendimento seja de 1800€ está automaticamente excluída de beneficiar de qualquer apoio da acção social. De acordo com a proposta do BE, o filho estudante do ensino superior de um casal que, somando o rendimento de toda a família, tivesse 1800€, passaria a ter direito a um apoio de 80€ por mês; — Instituir uma fórmula de cálculo de bolsa com uma filosofia diferente da que existe, baseada não em escalões, mas num modelo linear e contínuo que estabelece um mínimo que cada estudante deve ter para poder cobrir as despesas relacionadas com a frequência do ensino superior. Assim, o BE define que o estudante deve receber a diferença entre o valor de 1,4XRMMG e a sua capitação. Ou seja, um estudante cuja capitação do rendimento do agregado seja de 150 euros por pessoa, deve ter direito, em valores de 2009, a cerca 480€ de bolsa. Já um estudante que tenha 500€ de capitação mensal deve ter direito a uma bolsa de 130 euros. Ao contrário do que acontece hoje, em que o sistema de escalões faz com que um estudante com uma capitação de 300€ e um estudante com uma capitação de 520 euros ganhem os mesmos 90 euros de bolsa mensal, por estarem no mesmo escalão, o modelo que o BE propõe, ao ser um modelo linear e contínuo, atribui sempre a bolsa a partir da diferença entre a capitação e o valor mínimo que se considera que cada estudante deve ter para poder custear a sua frequência no ensino superior; — Eliminar as limitações que decorrem de um entendimento restritivo de agregado familiar do estudante, bem como restrições em matéria de acesso de estudantes imigrantes à acção social no ensino superior; — Garantir que se combatem os atrasos constantes na atribuição das bolsas, definindo penalizações para o Estado sob a forma de juros caso se verifiquem esses atrasos; — Estabelecer critérios claros na definição do conceito de «aproveitamento mínimo», enquanto requisito necessário à atribuição de bolsas, a aplicar de forma uniforme por todas as instituições de ensino superior público; — Simplificar os processos de candidatura através da declaração de honra e da confirmação da informação aí integrada pelos serviços oficiais da administração pública (designadamente a administração fiscal e segurança social).

Páginas Relacionadas
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 111/XI (1.ª) ALT
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009 cargo ou por este facilitado, ainda
Pág.Página 21