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29 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009

b) Agregado familiar constituído — o estudante e o cônjuge, independentemente da natureza do regime de união estabelecido entre eles, descendentes e demais parentes vivendo habitualmente em comunhão de habitação e em regime de economia comum.

2 — Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos, advindos de bens próprios ou de trabalho, bastantes para a sua manutenção (incluindo as despesas com habitação), ainda que insuficientes para custear integralmente os seus estudos, e que expressamente o requeiram.

Artigo 9.º Estudante deslocado

Estudante deslocado é aquele que, em consequência: a) Da distância entre a localidade de residência do seu agregado familiar e a localidade onde se situa o estabelecimento de ensino superior em que se encontra matriculado; e b) Da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre as duas localidades, ou da incompatibilidade de horários; necessita de residir na localidade em que se situa o estabelecimento de ensino superior para poder frequentar as actividades curriculares do curso em que se encontra inscrito.

Artigo 10.º Rendimento anual do agregado familiar

1 — O rendimento anual do agregado familiar do estudante, entendendo por agregado familiar o disposto no artigo 8.º, corresponde ao conjunto de proveitos posto, a qualquer título, à disposição do conjunto dos seus membros no ano civil anterior ao do ano lectivo a que se reporta a bolsa, corrigido com base nos proveitos do agregado familiar no ano civil em que é apresentado o requerimento de atribuição de bolsa de estudo, deduzidos, se for caso disso, os encargos a que se refere o n.º 3.
2 — Este rendimento é calculado pelos serviços de acção social com base nas informações prestadas pelo requerente e comprovadas documentalmente, no âmbito da instrução do processo, quanto aos rendimentos de todos os membros do agregado familiar, bem como noutras informações complementares a solicitar ou a averiguar por iniciativa dos serviços de acção social.
3 — No cálculo do rendimento, os serviços de acção social podem deduzir encargos especiais passíveis de influenciar o rendimento do agregado familiar, desde que devidamente fundamentados e documentados, e após apreciação de cada situação específica, nomeadamente: a) Encargos resultantes: i) Do arrendamento da habitação do agregado familiar; ii) Do pagamento de empréstimo para a aquisição da habitação do agregado familiar; iii) Do pagamento de empréstimo para a realização de obras de restauro e ou de ampliação na habitação do agregado familiar que se revelem indispensáveis para acorrer à satisfação das suas necessidades habitacionais: até ao limite de 30% dos rendimentos; b) Encargos resultantes de doença prolongada ou crónica de qualquer dos membros do agregado familiar que possam influenciar o rendimento.

4 — O rendimento calculado nos termos dos números anteriores pode ainda, mediante análise específica da situação e das suas implicações, ser objecto de abatimento não superior a 10%, quando se verifique uma ou mais das seguintes situações:

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