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30 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009

a) Do agregado familiar fazerem parte dois ou mais estudantes, nomeadamente se se tratar de estudantes do ensino superior; b) O rendimento familiar provir apenas de pensões, reformas, subsídio de desemprego, rendimento mínimo garantido ou outras prestações sociais; c) Verificar-se doença que determine incapacidade para o trabalho daquele que seja suporte económico do agregado familiar; d) Ter o estudante obtido aproveitamento escolar em todas as disciplinas ou na totalidade dos créditos previstos no currículo do ano curricular do curso superior em que se encontrava inscrito no ano lectivo anterior àquele em que requer a atribuição de bolsa de estudo.

Artigo 11.º Capitação média mensal

A capitação média mensal do agregado familiar é o resultado do cálculo da seguinte expressão: (RA/AF)/12 em que:

RA é o rendimento anual do agregado familiar fixado nos termos do artigo 10.º, em euros; AF é o número de membros do agregado familiar, fixado nos termos do artigo 8.º

Artigo 12.º Estudante economicamente carenciado

Para os efeitos de atribuição de bolsa de estudo considera-se estudante economicamente carenciado o aluno cuja capitação média mensal do agregado familiar, calculada nos termos do artigo 11.º, é inferior a 1,4XRMMG, correspondendo o RMMG ao valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no início do ano lectivo, em euros.

Artigo 13.º Atribuição da bolsa de estudo

1 — A bolsa de estudo para a frequência de um curso superior é atribuída anualmente aos estudantes que o requeiram, desde que satisfaçam as condições a que se referem os artigos 6.º e 7.º e sejam economicamente carenciados, nos termos do artigo 12.º.
2 — A bolsa de estudo para a frequência de um curso de especialização tecnológica é atribuída para a totalidade do plano de formação aos estudantes que o requeiram, desde que satisfaçam as condições a que se referem os artigos 6.º e 7.º e sejam economicamente carenciados, nos termos do artigo 12.º.

Artigo 14.º Valor da bolsa mensal de referência

A bolsa mensal de referência para cada ano lectivo tem o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no início do ano lectivo.

Artigo 15.º Valor da bolsa base mensal

1 — A bolsa base mensal a atribuir a cada estudante é o resultado do cálculo da seguinte expressão: A + [(P — RMMG)/n] em que:

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