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32 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009

4 — Os serviços de acção social determinam e divulgam o período em que a bolsa de estudo correspondente a cada mês é paga, através de transferência para a conta bancária do estudante, o qual não pode ser inferior a 30 dias.
5 — Constituem factos determinantes da cessação do direito à percepção total ou parcial da bolsa de estudo no ano lectivo ou plano de formação em causa: a) Perder, a qualquer título, a qualidade de aluno do estabelecimento de ensino superior e do curso; b) Ter prestado falsas declarações, tanto por inexactidão como por omissão, em processo de atribuição de benefícios sociais; c) Se inscrito num curso de especialização tecnológica, não o puder concluir dentro do período fixado pelo plano de formação.

6 — O estudante fica obrigado a repor quaisquer quantias indevidamente recebidas.
7 — Aos estudantes que se encontram à espera dos resultados de atribuição das bolsas pelos serviços de acção social do seu estabelecimento de ensino é-lhes suspenso o pagamento de qualquer taxa relativa à frequência do mesmo, bem como o pagamento da residência onde foram colocados.
8 — São devidos juros sempre que os serviços de acção social não cumpram os prazos estabelecidos para o pagamento da bolsa.

Artigo 19.º Acumulação de benefícios

1 — Sempre que um estudante receba de qualquer entidade outros benefícios destinados aos fins a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º, o somatório do valor desses benefícios com o valor da bolsa de estudo atribuída nos termos do presente diploma não pode exceder: a) 1,15 × BR para os estudantes não deslocados; b) 1,25 × BR para os estudantes deslocados.

2 — Do disposto no número anterior estão excluídos os benefícios atribuídos exclusivamente por mérito.

Artigo 20.º Prestações complementares

1 — Avaliadas as situações individuais, são concedidas aos estudantes a quem seja atribuída bolsa de estudo prestações complementares nas seguintes situações, e enquanto elas ocorram: a) Quando, por motivo de realização de estágios não remunerados integrados no plano de estudos do curso, o estudante seja forçado a despesas de transporte adicionais devidamente comprovadas: até ao limite mensal de 25 % da bolsa mensal de referência; b) Quando, por motivo de realização de estágios não remunerados integrados no plano de estudos do curso, o estudante seja forçado a residir em localidade diferente daquela onde se situa a residência do seu agregado familiar ou daquela onde se situa o estabelecimento de ensino superior onde se encontra matriculado: até ao limite mensal de 25% a 35% da bolsa mensal de referência.

2 — As prestações complementares referidas nas alíneas a) e b) do número anterior não prejudicam a atribuição dos complementos de bolsa de estudo previstos nos artigos 16.º e 17.º.

Artigo 21.º Estudante com deficiência física ou sensorial

1 — O estudante com deficiência física ou sensorial devidamente comprovada beneficia de estatuto especial de atribuição de bolsa de estudo, a fixar caso a caso pelo serviço de acção social respectivo, uma vez ponderada a sua situação concreta.

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