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33 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009

2 — Os serviços de acção social têm em atenção os encargos acrescidos decorrentes da situação de deficiência, quer no âmbito do cálculo do rendimento anual do agregado familiar, podendo considerar abatimentos especiais, quer no âmbito da fixação do montante da bolsa, podendo considerar complementos especiais.

Artigo 22.º Situações especiais não previstas

1 — Os serviços de acção social podem, no processo de atribuição de bolsas de estudo e de fixação do seu montante, considerar situações especiais, não previstas no presente diploma, designadamente casos de alteração à situação económica do agregado familiar do candidato no decurso do ano lectivo.
2 — A título de bolsa de estudo, os serviços de acção social podem igualmente atribuir aos estudantes auxílios de emergência face a situações económicas especialmente graves que ocorram durante o ano lectivo e que não sejam enquadráveis no âmbito do processo normal de atribuição de bolsas de estudo.

Artigo 23.º Atribuição de alojamento em residência a bolseiros deslocados

1 — Aos estudantes a quem seja atribuída bolsa de estudo e que estejam na situação de deslocados é dada prioridade absoluta na atribuição de alojamento em residência dos serviços de acção social.
2 — O processo de atribuição de alojamento nas residências dos serviços de acção social é realizado anualmente.

Artigo 24.º Estabelecimentos de ensino superior onde não existam serviços de acção social

Nos estabelecimentos de ensino superior onde não existam serviços de acção social as competências atribuídas pelo presente diploma a esses serviços são exercidas:

a) Pelos serviços que sejam designados pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior; ou b) Por serviços de acção social de outro estabelecimento de ensino superior no âmbito de acordo de cooperação estabelecido entre os estabelecimentos de ensino superior em causa.

Artigo 25.º Norma revogatória

É revogado o Despacho n.º 10 324-D/97 (2.ª série), de 31 de Outubro, sucessivamente alterado pelos Despachos n.os 13 766-A/98 (2.ª série), de 7 de Agosto, 20 768/99 (2.ª série), de 3 de Novembro, 7424/2002 (2.ª série), de 10 de Abril, 24 386/2003 (2.ª série), de 18 de Dezembro, e 4183/2007 (2.ª série), de 6 de Março.

Artigo 26.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 2009.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Luís Fazenda — Rita Calvário — Pedro Soares — Fernando Rosas — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Heitor Sousa — Cecília Honório.

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