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37 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 7/XI (1.ª) PERMITE O CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO

Exposição de motivos

I — O Programa do XVIII Governo Constitucional, com a legitimidade democrática que decorre do mandato popular e da inteira fidelidade a um compromisso eleitoral explicitamente assumido, propõe-se «remover as barreiras jurídicas à realização do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo». É exactamente esse o objectivo da presente proposta de lei que o Governo apresenta à Assembleia da República.
Esta iniciativa legislativa pretende, acima de tudo, pôr fim a uma velha discriminação, longa e aprofundadamente debatida na sociedade portuguesa. Uma discriminação, sem dúvida, causadora de exclusão e sofrimento para muitas pessoas — e que a evolução da consciência social torna hoje não apenas desnecessária mas verdadeiramente inaceitável.
II — No entendimento recentemente perfilhado pelo Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 359/2009, de 9 de Julho), a Constituição portuguesa, no conjunto dos seus princípios e disposições relevantes, fornece um enquadramento jurídico-constitucional aberto quanto à liberdade de conformação do legislador em matéria de casamento entre pessoas do mesmo sexo. De facto, pode ler-se no referido Acórdão, «No tratamento da questão de saber se o direito de contrair casamento previsto na Constituição deve ser estendido ao casamento entre pessoas homossexuais devem, pois, ser excluídos quer o entendimento segundo o qual essa extensão não envolveria uma redefinição judicial do casamento, quer o entendimento segundo o qual o casamento objecto de tutela constitucional envolve uma petrificação do casamento tal como este é hoje definido na lei civil». Assim, no entender do Tribunal Constitucional, se é certo que a Constituição, tanto quanto cabe ao poder judicial aferir, não impõe ao legislador que consagre necessariamente a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo, também é certo que não impede o legislador de o consagrar em nome de uma suposta «petrificação» da definição legal do casamento constitucionalmente tutelado — que não é de admitir.
Aliás, para melhor explicar e enquadrar a posição do legislador, o mesmo acórdão do Tribunal Constitucional convoca, de modo profundamente significativo, a jurisprudência por si anteriormente fixada a propósito do princípio constitucional da «dignidade da pessoa humana» (Acórdão n.º 105/90). Nos termos dessa jurisprudência, «se o conteúdo da ideia de dignidade da pessoa humana é algo que necessariamente tem de concretizar-se histórico-culturalmente, já se vê que no Estado moderno — e para além das projecções dessa ideia que encontrem logo tradução ao nível constitucional em princípios específicos da lei fundamental (») — há-de caber primacialmente ao legislador essa concretização: especialmente vocacionado, no quadro dos diferentes órgãos de soberania, para a «criação» e a «dinamização» da ordem jurídica, e democraticamente legitimado para tanto, é ao legislador que fica, por isso, confiada, em primeira linha, a tarefa ou o encargo de, em cada momento histórico, «ler», traduzir e verter no correspondente ordenamento aquilo que nesse momento são as decorrências, implicações ou exigências dos princípios «abertos» da Constituição (tal como, justamente, o princípio da «dignidade da pessoa humana«) (»). Nessa situação sobretudo — em que haja de reconhecer-se e admitir-se como legítimo, na comunidade jurídica, um «pluralismo» mundividencial ou de concepções — sem dúvida cumprirá ao legislador (ao legislador democrático) optar e decidir».
Em bom rigor, este entendimento não se limita a confirmar e fundamentar a liberdade de conformação do legislador ordinário para «optar e decidir» quanto ao casamento entre pessoas do mesmo sexo. Faz mais do que isso: reconhece e confere ao legislador — legislador democrático — a tarefa de, neste momento histórico, tendo presente a evolução social, «ler, traduzir e verter» no ordenamento jurídico as «decorrências, implicações ou exigências dos princípios abertos da Constituição». E, verdadeiramente, é disso que se trata. O movimento legislativo que aqui se propõe, ainda que não se considere imposto pela leitura judicial da Constituição, tem claramente raiz nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade; toma em linha de conta a proibição constitucional de qualquer discriminação em razão da orientação sexual (expressamente consagrada no artigo 13.º da Constituição, no seguimento da VI Revisão Constitucional, de 2004); tem presente o facto de a Constituição garantir a todos o direito de constituir família e

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