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39 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009

(nos artigos 1979.º e 1992.º do Código Civil) são os requisitos que permitem determinar quem «pode adoptar», plena ou restritamente — o que é coisa muito diferente de conferir um direito. De facto, ao fixar tais requisitos a lei está, tão-somente, a determinar quem é que se pode «candidatar» à condição de adoptante. Ora, sucede que tais requisitos, como todo o regime da adopção, não se destinam a satisfazer quaisquer «direitos dos adoptantes», a que houvesse que aceder em condições de igualdade, mas, sim, a garantir o respeito pelos superiores interesses do adoptando. Por essa razão, o artigo 1974.º do Código Civil, ao fixar os requisitos gerais da adopção, estabelece taxativamente que a adopção «apenas será decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando». É esse critério, que tem em conta o interesse superior de um terceiro — a criança — que deve nortear o legislador na determinação de quem «pode adoptar».
Nessa medida, tendo em conta os objectivos do regime da adopção e o quadro social e científico envolvente, bem como os termos e os limites do mandato democrático que legitima a presente iniciativa legislativa, justifica-se estabelecer que a adopção não esteja disponível por parte das pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo. E é esse o sentido da proposta de lei do Governo.
VIII — A convicção profunda do Governo é que a eliminação das barreiras jurídicas ao casamento civil entre pessoas do mesmo sexo constituirá um grande avanço, sem dúvida de enorme significado, no sentido de uma sociedade mais tolerante e mais justa, com mais igualdade para todos.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.

Artigo 2.º Alterações ao regime do casamento

Os artigos 1577.º, 1591.º e 1690.º do Código Civil, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1577.º Noção de casamento

Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste código.

Artigo 1591.º Ineficácia da promessa

O contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas no artigo 1594.º mesmo quando resultantes de cláusula penal.

Artigo 1690.º Legitimidade para contrair dívidas

1 — Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro.
2 — (»)»

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