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5 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma tem o objecto de garantir maior justiça nos preços agrícolas no produtor e combater a prática de margens comerciais abusivas que prejudicam os agricultores e os consumidores finais.

Artigo 2.º Código de Boas Práticas Comerciais do Sector Agro-Alimentar

1 — Compete ao Ministério com a tutela do sector agro-alimentar, em colaboração com o Ministério da Economia, elaborar um Código de Boas Práticas Comerciais do Sector Agro-Alimentar, adiante designado por Código. 2 — O Código estabelece regras para as relações contratuais e comerciais na cadeia agro-alimentar, desde o produtor ao consumidor final, incluindo o processo de formação de preços, de modo a que o mercado funcione de forma justa, rigorosa e transparente.
3 — O Código deve obedecer aos seguintes objectivos:

a) Garantir que o preço no produtor cubra, pelo menos, os custos de produção; b) Estabelecer prazos máximos razoáveis para o pagamento aos produtores; c) Fixar coeficientes de referência para as margens comerciais ao longo da cadeia de valor agro-alimentar, de modo a proteger o produtor e não penalizar o consumidor final; d) Criar condições para se proceder à rastreabilidade e publicidade do preço do produto ao longo da cadeia de distribuição e comercialização; e) Promover o estabelecimento de contratos homologados entre produtores e grossistas ou retalhistas que definam quantidades, especificações técnicas e de qualidade dos produtos, duração e preço de base no produtor.

4 — O Código é de adesão voluntária.
5 — Os agentes económicos que adiram e cumpram o Código têm direito de preferência e prioridade no acesso aos apoios públicos, como sejam subsídios e benefícios fiscais.
6 — Os Ministérios referidos no n.º 1 publicam, uma vez por ano, nas respectivas páginas de Internet os agentes económicos que aderiram e cumprem o Código, os quais podem usar esta informação para publicitar os seus produtos.

Artigo 3.º Contratação de produtos agro-alimentares

1 — O Ministério com a tutela da agricultura define as regras que deve obedecer a contratação de produtos agro-alimentares entre os produtores e os sectores de transformação, distribuição ou comercialização, através de contratos-tipo por fileira, adiante designados por contratos.
2 — Os contratos incluem obrigatoriamente:

a) Identificação das partes contratantes; b) Prazo de vigência do contrato; c) Objecto do contrato tipo, definindo claramente o produto, a quantidade, a qualidade, a apresentação, o calendário e lugar de entrega, as condições de pagamento e quaisquer outros aspectos relativos à posição comercial; d) Preços, incluindo um preço de base que deve cobrir, pelo menos, os custos de produção, e um preço variável que considera factores como a qualidade e as necessidades do mercado; e) Forma de resolver as controvérsias de interpretação ou execução do contrato tipo.

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