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63 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009

3.5 — Trabalhadores ao serviço de entidades empregadoras sem fins lucrativos O Código Contributivo é particularmente desfavorável às entidades empregadoras sem fins lucrativos, em especial às Instituições Particulares de Solidariedade Social. Ora, as IPSS não desenvolvem actividades de fins lucrativos, mas desempenham uma função muitíssimo relevante junto das populações, razão pelo que importa ponderar e assegurar o equilíbrio dos valores sociais em causa.
3.6 — Trabalhadores independentes A designação de «trabalhadores independentes» envolve uma pluralidade de actividades com rendimentos muito diferenciados e variáveis. Defende-se a necessidade de proceder a um ajustamento contributivo para estes trabalhadores. No entanto, a solução encontrada pelo Governo carece de racionalidade ou justificação económica e jurídica, podendo comportar efeitos perversos na esfera contributiva destes trabalhadores, razão pela qual se recomenda a revisão da norma; 3.7 — Responsabilidade contra-ordenacional dos administradores, gerentes ou directores Não se compreende este regime, particularmente se comparado com o regime da responsabilidade subsidiária tributária prevista na legislação fiscal, com a qual, de resto, se justificava um paralelismo em sede de Código Contributivo.
3.8 — Análise dos efeitos e revisão do Código Contributivo O Código revisto deverá prever um prazo de revisão obrigatória destinado a reequacionar as medidas nele previstas em face dos respectivos efeitos entretanto avaliados.

Assembleia da República, 17 de Novembro de 2009.
Os Deputados do PSD: José Pedro Aguiar Branco — Francisca Almeida — Rosário Águas — Maria Conceição Pereira — Celeste Amaro — Carla Rodrigues — Maria das Mercês Borges — Adão Silva — Nuno Reis — Teresa Fernandes — Emídio Guerreiro — Luís Montenegro.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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