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7 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 105/XI (1.ª) PROMOVE O CONSUMO DE PRODUTOS ALIMENTARES LOCAIS NAS UNIDADES DE RESTAURAÇÃO PÚBLICAS

Exposição de motivos

Com a chegada do mercado global é, por vezes, menos dispendioso comprar produtos produzidos a uma grande distância, apesar dos custos acrescidos de transporte, acondicionamento, inspecção e outros.
Justificam-se, por isso, medidas concretas e urgentes que protejam e promovam a produção local de produtos alimentares.
Em primeiro lugar, uma maior produção e consumo de produtos agrícolas nacionais diminui, por redução das importações, o nosso défice da balança comercial, que se encontra nos 1,5 mil milhões de euros em Setembro de 2009, segundo o INE. Assim, o consumo de produtos agrícolas nacionais fortalece as economias regionais, criando mais emprego e uma economia mais forte.
O consumo de produtos agrícolas de origem nacional ou de outros países comunitários apresenta também mais garantias de segurança alimentar, tendo em conta as regras existentes e a fiscalização das autoridades económicas. Tem ainda certamente mais garantias de respeito pelo bem-estar animal, devido à redução da distância necessária no transporte de animais e de manutenção do valor nutricional dos alimentos.
Mas o consumo de produtos agrícolas produzidos localmente é também benéfico para o ambiente a vários níveis. Promove-se, desde logo, uma ocupação e utilização efectiva dos solos, diminuindo o seu abandono e o risco de incêndios. Por outro lado, diminui-se o consumo energético, a poluição e a emissão de gases de efeito de estufa, devido a uma redução no consumo de combustíveis para transporte e na energia necessária para a conservação dos alimentos. Por último, são também necessários menos produtos químicos para assegurar a conservação destes produtos desde a sua colheita até ao consumo.
É de realçar ainda que num estudo realizado pela Comissão Europeia (European consumers' attitudes on product labelling, 2005) os consumidores da maioria dos países europeus, incluindo Portugal, mostraram procurar informação sobre o local de origem dos alimentos que compram. Mostraram também preferir produtos de origem nacional ou regional, em parte por relacionarem a proximidade da produção local de alimentos com uma cadeia de comercialização mais pequena e transparente.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma promove o consumo de produtos alimentares locais nas unidades públicas de restauração, com o objectivo de apoiar o escoamento da produção agrícola nacional e potenciar os benefícios económicos, ambientais e de saúde pública associados ao consumo de produtos produzidos localmente.

Artigo 2.º Âmbito

O presente diploma aplica-se a todas as unidades públicas de restauração.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Produtos alimentares locais — os géneros alimentícios produzidos integralmente em território nacional em todas as suas fases de produção;

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