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14 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

— em particular, os de matriz continental — e da América Latina. Quer na vizinha Espanha quer na Alemanha, Itália e França, ou mesmo no Brasil, temas como os novos métodos de investigação, a detenção, a prisão preventiva, e, em particular, a «desformalização» processual dominam a produção legislativa e os debates doutrinários, como espelha o Capítulo I da Parte I do Relatório Final da Monitorização da Reforma Penal sobre «A Justiça penal: um olhar sobre a experiência comparada e sobre o debate no período pré-reforma».
A leitura do supra referido relatório final permite concluir que a focalização dos temas em debate em matérias tão sensíveis como as referidas — a que se podem acrescentar outros como os meios de obtenção de provas, de que se destacam as escutas telefónicas, ou ainda o segredo de justiça — é projectada de forma intensa para a opinião pública por acção dos órgãos de comunicação social, o que acarreta para o legislador um maior esforço de serenidade na sua abordagem.
Como conclui o supra citado Relatório Final do OPJP (a pág. 143), «Se algo se pode dizer da reforma dos Códigos Penal e de Processo Penal de 2007, é que foi uma reforma mediática, na sua génese como no seu decurso», sendo que «O enquadramento mediático remete quase sempre para questões processuais, não para questões substantivas de natureza penal. Mesmo uma alteração do CP que poderia convocar o espectro da insegurança, a liberdade condicional, não mereceu a atenção dedicada a alterações ao CPP como a prisão preventiva e o segredo de justiça.» (pág. 144).

IV — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

— Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais; — Verificação do cumprimento da lei formulário.

A presente iniciativa está redigida e estruturada em conformidade com o disposto nos artigos 7.º e 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, e, caso seja aprovada, entra em vigor trinta dias após a sua publicação, nos termos do disposto no seu artigo 4.º.
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei citada no parágrafo anterior, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro, sofreu 18 alterações pelo que se propõe que no futuro diploma passe a constar o seguinte título: «Décima nona alteração ao Código de Processo Penal».

IV. a) Verifica-se que, por mero lapso, não foi introduzido no texto do artigo 1.º do presente projecto de lei (Alterações ao Código de Processo Penal) o artigo 382.º, para o qual o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta uma proposta de alteração.
Em conformidade, e não havendo oposição dos proponentes, deverá o artigo 1.º do presente projecto de lei incluir, na sua redacção final, o mencionado artigo 382.º.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta, designadamente, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, caso o presente projecto de lei venha a ser aprovado na generalidade.

Parte II — Opinião do Relator

O Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em análise.

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