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16 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 18/XI (1.ª) (CDS-PP) Alteração ao Código de processo penal Data de Admissão: 11de Novembro de 2009 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN) — Francisco Alves (DAC) — Teresa Félix (BIB) — Dalila Maulide (DILP).

Data: 24 de Novembro de 2009

I — Análise sucinta dos factos e situações

Com a iniciativa em causa, pretende o Grupo Parlamentar do CDS-PP alterar os artigos 68.º, 69.º, 202.º, 219.º, 257.º, 385.º, 387.º, 389.º e 390.º do Código de Processo Penal1 e aditar os artigos 67.º-A e 203.º-A.
Entendem os proponentes que a revisão do Código de Processo Penal de 2007 potenciou o sentimento de impunidade, quer por parte daqueles que cometem crimes quer da sociedade em geral, com influência no aumento da criminalidade, particularmente a mais violenta.
O CDS-PP retoma algumas das medidas apresentadas na X Legislatura2 e que asseguram corresponder às enunciadas no Relatório Complementar elaborado pelo Observatório Permanente da Justiça Portuguesa (OPJP) no âmbito do estudo que efectuou acerca da implementação e do impacto da reforma penal, e que são essencialmente as seguintes:

— Alargamento da possibilidade de detenção fora de flagrante delito nas situações em que haja perigo iminente de continuação da actividade criminosa (artigos 257.º e 385.º). Torna desnecessário o requisito da formulação de um juízo de prognose quanto à não apresentação voluntária do indivíduo a deter ou detido por entender que a detenção imediata, ou prévia ao conhecimento dessa possibilidade pelo indiciado, é a única garantia de eficácia da aplicação de uma medida de coacção que tenha de ser aplicada com urgência; — Alteração dos pressupostos da aplicação da prisão preventiva (artigo 202.º) no sentido de poder ser aplicada a todos os crimes dolosos puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos, como acontecia no regime anterior à revisão, mas ressalvando expressamente a aplicabilidade de regimes penais especiais; — Alargamento da possibilidade de início da audiência, em processo sumário, até 15 dias após a detenção em flagrante delito — quando o arguido não fique detido —, sempre que o Ministério considere ser necessário empreender diligências probatórias essenciais para fundamentar a acusação (artigo 387.º); 1 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, 2 Projecto de lei n.º 368/X (2.ª) Consultar Diário Original

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