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18 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A introdução de normas processuais penais sistematizadas no moderno ordenamento jurídico português apareceu com o Código de Processo Penal de 1929, aprovado pelo Decreto n.º 16 489, de 15 de Fevereiro.
Este Código teve uma vida longa, tendo sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro3, aprovado no uso da autorização conferida pela Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro4.
O Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, foi objecto de 18 alterações, a última das quais já este ano, por intermédio da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro5, que aprova o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. A última republicação ocorreu em 2007 pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto6, rectificada pelas Declarações de Rectificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro7, e n.º 105/2007, de 9 de Novembro8.
O projecto de lei em apreço visa alterar artigos os 68.º, 69.º, 202.º, 219.º, 257.º, 385.º, 387.º, 389.º e 390.º do Código de Processo Penal, que se apresentam na versão consolidada9.
Enquadramento legal do tema no plano europeu União Europeia No que concerne à questão do reconhecimento dos direitos da vítima em processo penal contemplada no quadro da presente iniciativa legislativa, com a proposta de introdução no Código do Processo Penal de um novo artigo sobre esta matéria, refira-se a Decisão-Quadro (2001/220/JAI)10, do Conselho, de 15 de Março de 2001, sobre o estatuto da vítima em processo penal, adoptada no quadro das disposições da União Europeia em matéria de cooperação judiciária em matéria penal, que visa aproximar as regras e práticas dos Estadosmembros sobre o estatuto e principais direitos da vítima, com o objectivo de estabelecer e garantir um nível de protecção elevado à vítima de crime em toda a União Europeia, independentemente do Estado-membro em que se encontra.11 Nos termos desta decisão-quadro, os Estados-membros devem garantir às vítimas, através das respectivas legislações, um tratamento que respeite devidamente a sua dignidade pessoal durante os processos judiciais, proteger os seus legítimos direitos e interesses, nomeadamente no âmbito do processo penal e, simultaneamente, prever medidas de protecção e apoio às vítimas, antes, durante e após o processo penal.
Neste contexto deverão ser garantidos à vítima, nos termos nela previstos, o direito de audição e de apresentação de provas, o direito à comunicação e a receber informações relevantes para a protecção dos seus interesses, o direito à segurança e protecção da vida privada, à indemnização, ao reembolso das despesas por si incorridas e à assistência jurídica, devendo os Estados-membros prever igualmente outras medidas de apoio às vítimas, nomeadamente nos domínios da mediação e da intervenção de serviços especializados e de organizações de apoio às vítimas, bem como a possibilidade de participação adequada no processo penal de vítimas que residam noutro Estado-membro.
O último relatório12 sobre as medidas implementadas pelos Estados-membros, no quadro dos respectivos ordenamentos jurídicos nacionais, em aplicação da presente decisão-quadro, foi apresentado pela Comissão em 20 de Abril de 200913.
3 http://dre.pt/pdf1s/1987/02/04000/06170699.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1986/09/22200/27312737.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/10/19700/0742207464.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16600/0584405954.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/10/20701/0000200115.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/11/21600/0823408346.pdf 9http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_18_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 10 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2001:082:0001:0004:PT:PDF 11 Sobre protecção às vítimas de crime veja-se o site da Comissão dedicado a esta temática no endereço: http://europa.eu/legislation_summaries/justice_freedom_security/judicial_cooperation_in_criminal_matters/l33091_pt.htm 12 COM/2009/166 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0166:FIN:PT:PDF 13 Veja-se igualmente o documento de trabalho dos serviços da Comissão (SEC/2009/476) que referencia as medidas legislativas adoptadas pelos diversos EM relativamente a cada artigo da decisão-quadro http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52009SC0476:PT:NOT Consultar Diário Original

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