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19 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009
Enquadramento legal internacional Legislação de países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

Espanha As condições aplicáveis à constituição de arguido (citación), à detenção e à prisão preventiva são reguladas pelas regras constantes do Título VI da Ley de Enjuiciamiento Criminal14. Os requisitos para a aplicação da prisão preventiva devem verificar-se cumulativamente e são os que resultam da leitura da letra do artigo 503.º, designadamente:

1 — Quando estiver em causa a existência de um ou vários factos que apresentem características de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a dois anos, ou com pena privativa de liberdade de duração inferior se o imputado tiver antecedentes penais não cancelados ou não susceptíveis de cancelamento resultantes de condenação pela prática de crime doloso; 2 — Quando existam indícios suficientes da prática do crime pelo arguido; 3 — Quando a prisão preventiva vise atingir um dos seguintes fins: a) Evitar o risco de fuga; b) Evitar a ocultação, alteração ou destruição de provas; c) Evitar a actuação do arguido contra bens jurídicos da vítima, em especial quando estejam em causa as vítimas de violência doméstica.

Poderá ainda ser ditada a prisão preventiva quando estejam reunidos os primeiros dois requisitos, com o objectivo de evitar o risco de prosseguimento da actividade criminosa, quando esteja em causa um crime doloso.
O artigo 507.º determina os termos em que pode ocorrer recurso (de apelación) contra a decisão que decrete esta medida de coacção.
Por seu turno, o Título III do Livro IV da Ley de Enjuiciamiento Criminal15 regula o procedimento especial de enjuiciamiento rápido de determinados delitos.
Nos termos do artigo 795.º, este procedimento aplica-se a crimes puníveis com pena privativa da liberdade que não exceda os cinco anos, sempre que o processo penal tenha origem num atestado policial e que a polícia judicial tenha detido uma pessoa, colocando-a à disposição do tribunal, ou que, não a tendo detido, a tenha citado para comparecer no tribunal por ter a qualidade de denunciado e, adicionalmente, concorram quaisquer das circunstâncias seguintes:

1 — Que se trate de delitos cometidos em flagrante delito; 2 — Que se trate de algum dos seguintes delitos: a) De ofensas corporais, coacção, ameaça ou violência física ou psíquica habitual cometida no contexto doméstico; b) De furto; c) De roubo; d) De furto e roubo de uso de veículos; e) Contra a segurança do trânsito; f) De dano; g) Contra a saúde pública; h) Delitos flagrantes contra a propriedade intelectual e industrial; i) Que se trate de crime em que seja previsível a simplicidade da instrução.
14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lecr.l2t6.html 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lecr.l4t3.html Consultar Diário Original

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