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21 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

6. Na sequência da experiência de aplicação do regime de transição no ano escolar de 2007-2008, e baseado no memorando de entendimento acordado com as associações sindicais representativas dos docentes, o Decreto Regulamentar n.º 11/2008, de 23 de Maio, veio definir um novo regime transitório e respectivos efeitos para o 1.º ciclo de avaliação de desempenho que se conclui no final do ano civil de 2009, instituindo ainda uma comissão paritária com o objectivo de garantir o acompanhamento, por parte das associações representativas do pessoal docente, da aplicação do regime de avaliação de desempenho e respectivos documentos de análise e reflexão.
7. Após um novo período de auscultação das escolas, sindicatos, dos pais e outros agentes do sistema educativo, o Governo avançou com o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro, que definiu um novo regime transitório de avaliação de desempenho, introduzindo correcções ao modelo ora implementado, em resposta a vicissitudes identificadas pelos professores, visando melhorar os seus termos da aplicação e a melhoria do funcionamento das escolas.
8. Com efeito, o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro, permitiu adoptar as seguintes medidas: (i) garantir que os professores são avaliados por avaliadores da mesma área disciplinar; (ii) dispensar, no ano lectivo em curso, o critério dos resultados escolares e das taxas de abandono, considerando as dificuldades identificadas pelo conselho científico para a avaliação de professores; (iii) dispensar as reuniões entre avaliadores e avaliados sempre que exista acordo tácito; (iv) tornar a avaliação a cargo dos coordenadores de departamento curricular dependente de requerimento dos interessados e condição necessária para a obtenção da classificação de Muito Bom ou Excelente; (v) reduzir de três para duas o número de aulas a observar, ficando a terceira dependente de requerimento do professor avaliado; (vi) dispensar da avaliação os docentes que, até ao final do ano escolar de 2010-2011, estejam em condições de reunir os requisitos legais para a aposentação ou requeiram, nos termos legais, a aposentação antecipada; (vii) dispensar de avaliação os docentes contratados em áreas profissionais, vocacionais, tecnológicas e artísticas, não integradas em grupos de recrutamento; e (viii) simplificar o regime de avaliação dos professores avaliadores e compensar a sua sobrecarga de trabalho.
9. Atendendo à conjuntura específica que envolve a aplicação de um modelo de avaliação de desempenho dos docentes, e reconhecendo a necessidade de em tempo oportuno introduzir «novas correcções e ajustamentos», o XVII Governo Constitucional, antes de cessar funções, decretou a prorrogação do regime transitório estabelecido pelo Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro, por via do Decreto Regulamentar n.º 14/2009, de 21 de Agosto, de modo a que as escolas e professores iniciassem o ano lectivo presente «com a adequada segurança jurídica e a necessária tranquilidade».
10. No dia 20 de Novembro de 2009 a Assembleia da República aprovou o projecto de resolução n.º 14/XI (1.ª) recomendando ao Governo, no que concerne ao modelo de avaliação de desempenho, que no prazo de 30 dias: (i) estabeleça um novo modelo de avaliação de desempenho docente que seja justo, exequível, que premeie o mérito e a excelência e que contenha uma componente de avaliação orientada para o desenvolvimento profissional e melhoria do desempenho dos docentes, e que contribua para o aprofundamento da autonomia das escolas; e (ii) que crie as condições para que do 1.º ciclo de avaliação não resultem penalizações aos professores, designadamente para efeitos de progressão na carreira, derivadas de interpretações contraditórias da sua aplicação.
11. De acordo com a exposição de motivos apresentada com o projecto de lei em apreço, o Bloco de Esquerda preconiza que, no contexto político da XI Legislatura interessa «centrar o debate e as propostas» na avaliação das escolas públicas «nas suas diferentes componentes e enquanto resultado do trabalho colectivo de docentes», por isso propõe um modelo de avaliação que «cruza processos de avaliação interna e de avaliação externa».
12. No entendimento dos seus autores, o projecto de lei n.º 27/XI (1.ª) apresenta um modelo de avaliação com as seguintes características estruturantes: (i) um modelo integrado que parte de objectivos definidos pelos diferentes órgãos de coordenação científica e pedagógica; (ii) um modelo integrado que avalia o desempenho docente no quadro da avaliação das escolas; (iii) um modelo que articula a avaliação interna com a avaliação externa, que valoriza a auto-avaliação das escolas e dos professores e concilia com instrumentos que garantem a independência do processo; (iv) um modelo que valoriza o desempenho das melhores escolas e dos melhores professores e que previne e corrige problemas.

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