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28 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

O projecto de lei n.º 38/XI (1.ª), do PCP, pretende também «corrigir o regime demasiado rígido de prazos de duração máxima dos inquéritos, que impede, na prática, o combate à criminalidade mais complexa e que coloca maiores dificuldades na investigação».
Nesse sentido, os proponentes eliminam a possibilidade de acesso aos autos uma vez decorridos os prazos máximos de duração do inquérito (é tacitamente revogado o actual n.º 6 do artigo 89.º do CPP), criando a possibilidade de estes serem excepcionalmente prorrogados pelo Procurador-Geral da República ou pelo responsável hierárquico com poderes por aquele delegados — cfr. artigo 276.º, n.º 5, do CPP na redacção proposta pelo projecto de lei n.º 38/XI (1.ª), do PCP.
Neste particular, o PCP retoma integralmente o seu projecto de lei n.º 452/X (3.ª) e recupera, em parte, o seu projecto de lei n.º 370/X (2.ª) — este último também previa a possibilidade de prorrogação excepcional dos prazos de duração máxima do inquérito pelo Procurador-Geral da República ou pelo responsável hierárquico com poderes por aquele delegado, mas com uma diferença substancial: é que enquanto na iniciativa vertente, e no projecto de lei n.º 452/X (3.ª), não é imposto nenhum limite temporal para a prorrogação excepcional do prazo de duração do inquérito, o que eterniza a impossibilidade de acesso aos autos; no projecto de lei n.º 370/X (2.ª), essa prorrogação não podia ser por prazo superior a três meses.
Por outro lado, com o objectivo de garantir as condições necessárias à eficácia do combate ao crime, o PCP propõe alterações aos regimes da detenção e da prisão preventiva.
Nesse sentido, os proponentes introduzem alterações aos artigos 257.º e 385.º do CPP, garantindo a possibilidade de detenção fora de flagrante delito sempre que se verifique perigo de fuga, de perturbação do decurso do inquérito ou de continuação da actividade criminosa (remete para as situações previstas no artigo 204.º do CPP).
Propõem ainda o regresso ao regime de prisão preventiva vigente antes da reforma de 2007, permitindo a aplicação desta medida de coacção quando esteja em causa crime punível com pena de prisão superior a três anos — cfr. artigo 202.º, n.º 1, do CPP na redacção proposta pelo projecto de lei n.º 38/XI (1.ª), do PCP.
Nesta matéria, o PCP retoma integralmente o seu projecto de lei n.º 585/X (3.ª), bem como, em certa medida, o seu projecto de lei n.º 370/X (2.ª), que preconizava a manutenção da possibilidade de aplicação da prisão preventiva quando houvesse fortes indício da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos.
Por último, o projecto de lei em apreço determina que as alterações nele propostas entrem «em vigor 60 dias após a publicação em Diário da República».
Para melhor percepção das alterações propostas pelo PCP, e atendendo a que muitas delas correspondem ao regresso ao regime anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e à retoma dos projectos de lei n.º 370/X, do PCP, n.º 452/X (3.ª), do PCP, e 585/X (4.ª), do PCP, infra seguem quadros comparativos entre a iniciativa vertente, os referidos projectos de lei, e a redacção do CPP em vigor antes e depois da reforma de 2007:

Segredo de justiça CPP antes da revisão de 2007 Projecto de lei n.º 370/X (2.ª) (PCP) CPP em vigor Projecto de lei n.º 452/X (3.ª) (PCP) Projecto de lei n.º 38/XI (1.ª) (PCP) Artigo 86.º Publicidade do processo e segredo de justiça

1 — O processo penal é, sob pena de nulidade, público, a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida. O processo é público a partir do recebimento do requerimento a que se refere o artigo 287.º, n.º 1, alínea a), se a instrução for requerida apenas pelo Artigo 86.º (Publicidade e segredo de justiça)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — As pessoas referidas no número anterior são identificadas no processo, com indicação do acto ou documento de cujo Artigo 86.º Publicidade do processo e segredo de justiça

1 — O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei. 2 — O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por Artigo 86.º (»)

1 — O processo penal é, sob pena de nulidade, público a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida.
2 — O processo é público a partir do recebimento do Artigo 86.º (»)

1 — O processo penal é, sob pena de nulidade, público a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida.
2 — O processo é público a partir do recebimento do

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