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34 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

Prazos de duração máxima do inquérito CPP antes da Revisão de 2007 Projecto de lei n.º 370/X (2.ª) (PCP) CPP em vigor Projecto de lei n.º 452/X (3.ª) (PCP) Projecto de lei n.º 38/XI (1.ª) (PCP) Artigo 276.º Prazos de duração máxima do inquérito

1 — O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de 6 meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de 8 meses, se os não houver.
2 — O prazo de 6 meses referido no número anterior é elevado: a) Para 8 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no artigo 215.º, n.º 2; b) Para 10 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos do artigo 215.º, n.º 3, parte final; c) Para 12 meses, nos casos referidos no artigo 215.º, n.º 3.
3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido.
4 — Sempre que tiver conhecimento de que os prazos referidos no número anterior foram excedidos, o Procurador-Geral da República pode mandar avocar o inquérito e procede de acordo com o disposto no artigo 109.º.
Artigo 276.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — Sempre que tiver conhecimento de que os prazos referidos nos números anteriores foram excedidos, o Procurador-Geral da República ou o responsável hierárquico com poderes por aquele delegados pode mandar avocar o inquérito e procedendo de acordo com o disposto no artigo 109.º, pode determinar, de forma documentada, se razões ponderosas de eficácia da investigação o impuserem, uma prorrogação excepcional de prazo por tempo não superior a três meses.
6 — Os prazos de duração máxima do inquérito são notificados ao arguido e ao seu defensor e ao advogado do assistente.
Artigo 276.º Prazos de duração máxima do inquérito

1 — O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de seis meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de oito meses, se os não houver.
2 — O prazo de seis meses referido no número anterior é elevado: a) Para 8 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º; b) Para 10 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º; c) Para 12 meses, nos casos referidos no n.º 3 do artigo 215.º.
3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido.
4 — O magistrado titular do processo comunica ao superior hierárquico imediato a violação de qualquer prazo previsto nos n.os 1 e 2 ou no n.º 6 do artigo 89.º, indicando as razões que explicam o atraso e o período necessário para concluir o inquérito. 5 — Nos casos referidos no número anterior, o superior hierárquico pode avocar o processo e dá sempre conhecimento ao Procurador-Geral da República, ao arguido e ao assistente da violação do prazo e do Artigo 276.º (»)

1 — (»).
2 — (»).
3 — (»).
4 — (eliminar) 5 — Sempre que tiver conhecimento de que os prazos referidos nos números anteriores foram excedidos, o Procurador-Geral da República ou o responsável hierárquico com poderes por aquele delegados pode mandar avocar o inquérito e, se razões de eficácia da investigação o impuserem, prorrogar excepcionalmente o prazo.
6 — Os prazos de duração máxima do inquérito são notificados ao arguido e ao seu defensor e ao advogado do assistente.
Artigo 276.º (»)

1 — (»).
2 — (»).
3 — (»).
4 — (eliminar) 5 — Sempre que tiver conhecimento de que os prazos referidos nos números anteriores foram excedidos, o Procurador-Geral da República ou o responsável hierárquico com poderes por aquele delegados pode mandar avocar o inquérito e, se razões de eficácia da investigação o impuserem, prorrogar excepcionalmente o prazo.
6 — Os prazos de duração máxima do inquérito são notificados ao arguido e ao seu defensor e ao advogado do assistente.

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