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37 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

Prisão preventiva CPP antes da Revisão de 2007 Projecto de lei n.º 370/X (2.ª) (PCP) CPP em vigor Projecto de lei n.º 585/X (3.ª) (PCP) Projecto de lei n.º 38/XI (1.ª) (PCP) insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos; ou b) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.
2 — Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adoptando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes.
arguido prisão preventiva quando se mostrarem inadequadas ou insuficientes as medidas previstas na secção anterior e: a) (») b) (») 2 — (») insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos; b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; ou c) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.
2 — Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adoptando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes.
insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; b) [actual alínea c)] 2 — (»).
de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; actual alínea c) 2 — (»).

I.c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares O Código de Processo Penal (CPP) foi recentemente revisto pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, de 9 de Novembro (na sua origem esteve a proposta de lei n.º 109/X (2.ª), o qual foi aprovada em votação final global em 19 de Julho de 2007, com os votos a favor do PS e PSD, contra do PCP, BE e Os Verdes e a abstenção do CDS-PP — cfr. DAR Série I n.º 108, de 20 de Julho de 2007, p. 20), que, entre outras matérias, introduziu alterações em matéria de segredo de justiça, prazos máximos de duração do inquérito, detenção e prisão preventiva.
Em matéria de segredo de justiça, importa referir que a revisão do CPP de 2007, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, procedeu a uma mudança de paradigma, pois restringiu-se, de sobremaneira, o segredo de justiça.

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