O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

38 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

Com efeito, inverteu-se a regra do segredo de justiça na fase de inquérito e da instrução, que passou de regra a excepção, passando a regra a ser a da publicidade do processo.
Assim, a regra actualmente em vigor é a de que o processo penal é público, só se aplicando o regime do segredo de justiça, na fase de inquérito, quando a publicidade prejudique a investigação ou os direitos dos sujeitos processuais — a sujeição do processo a segredo de justiça depende sempre de decisão do juiz de instrução, mediante requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente (cfr. artigo 86.º, n.os 1 a 5 do CPP). Antes o processo só era público a partir da decisão instrutória ou, se esta não tivesse lugar, a partir do momento em que já não poderia ser requerida.
Determinou-se a vinculação ao segredo de justiça de todos aqueles que tivessem conhecido elementos pertencentes ao processo, independentemente do contacto directo com este (cfr. artigo 86.º, n.º 8, do CPP).
Assim, quando vigore o segredo de justiça, este vincula tanto as pessoas que tenham tomado contacto directo com o processo como as pessoas que tenham tido conhecimento de elementos do processo.
Determinou-se, ainda, que o segredo de justiça não pode perdurar por mais de três meses para lá dos prazos de duração máxima do inquérito. Acautelou-se, contudo, a questão da investigação da criminalidade mais grave e complexa, como, por exemplo, o branqueamento, a corrupção e o tráfico de pessoas (que é normalmente a criminalidade que envolve cooperação internacional ou que recorre a perícias financeiras), porquanto se garante o segredo da investigação por um prazo objectivamente indispensável à respectiva conclusão. Com efeito, em caso de terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade especialmente violenta e criminalidade altamente organizada, para além do adiamento do acesso aos autos por um período de três meses, permite-se um segundo adiamento a esse acesso «por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação» (cfr. artigo 89.º, n.º 6, do CPP).
Estas alterações constituíram, de resto, a concretização do firmado no acordo político-parlamentar para a reforma da justiça, celebrado entre PS e PSD em 8 de Setembro de 2006, nos seguintes termos:

«1 — É restringido o segredo de justiça, passando, em regra, a valer o princípio da publicidade, só se justificando a aplicação do regime do segredo quando a publicidade prejudique a investigação ou os direitos dos sujeitos processuais.
A manutenção do segredo de justiça na fase de inquérito fica dependente de decisão judicial, suscitada pela vítima, pelo arguido ou pelo Ministério Público.
Quando os interesses da investigação o justifiquem, o MP poderá também determinar a sujeição a segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a confirmação judicial em prazo curto.
Nos casos em que seja aplicável, o segredo de justiça não pode perdurar por mais de três meses para além dos prazos legais do inquérito.
A violação do segredo de justiça constitui crime, e o respeito pela sua aplicação vincula de igual modo quer aqueles que tenham contacto directo com o processo quer aqueles que a qualquer título tenham conhecimento de elementos que dele constem».

Os artigos 86.º a 89.º do actual CPP foram aprovados na especialidade nos seguintes termos: «Artigo 86.º da proposta de substituição, subscrita pelo PS e pelo PSD, e discutida e votada na reunião plenária da Comissão de dia 18 de Julho — os n.os 1, 2, 3, 4 e 5, foram aprovados, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE; o n.º 8 foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e do BE; e os restantes números foram aprovados, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e BE.
Artigo 87.º da proposta de lei n.º 109/X — foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, PCP e BE, considerando-se as restantes propostas prejudicadas.
Artigo 88.º da proposta de lei n.º 109/X, n.º 2, alínea c) — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e abstenção do CDS-PP; n.º 4 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP e BE.
Artigo 89.º da proposta de lei n.º 109/X — n.º 1 aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE; n.º 2 aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE; n.º 3 aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção

Páginas Relacionadas
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 38/XI (1.ª) (ALT
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009 O projecto de lei n.º 38/XI (1.ª), d
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009 Segredo de justiça CPP antes da revi
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009 Segredo de justiça CPP antes da revi
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009 Segredo de justiça CPP antes da revi
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009 Segredo de justiça CPP antes da revi
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009 Segredo de justiça CPP antes da revi
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009 Prazos de duração máxima do inquérit
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009 Prazos de duração máxima do inquérit
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009 Detenção CPP antes da Revisão de 200
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009 Prisão preventiva CPP antes da Revis
Pág.Página 37
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009 do BE (tendo o n.º 3 passado a estar
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009 I.d) Outros antecedentes parlamentar
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009 — Proposta de lei n.º 222/X (4.ª) —
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009 — cfr. DAR I Série n.º 89, de 5 de J
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009 adiamento do acesso aos autos, que t
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009 Conselho Superior do Ministério Públ
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009 NOTA TÉCNICA Projecto de Lei n
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009 Publicidade do processo e segredo de
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009 determinadas pessoas do conteúdo de
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009 prevista no número anterior as dispo
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009 Regime da detenção — procurando ―garan
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009 em curso processo de extradição ou d
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009 A versão actual destes artigos decor
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009 2. Quando existam indícios suficient
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009 cúmplices; proteger a pessoa em inve
Pág.Página 53