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44 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados, revelando-se adequado promover a consulta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 38/XI (1.ª), do PCP, a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1. O PCP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 38/XI (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal, visando a defesa a investigação e a eficácia do combate ao crime.
2. Esta iniciativa pretende introduzir correcções ao Código de Processo Penal (CPP), em matéria de segredo de justiça, prazos de duração máxima do inquérito, detenção e prisão preventiva.
3. Em matéria de segredo de justiça, o projecto de lei em apreço: — Estabelece a regra de sujeição do processo a segredo de justiça durante a fase de inquérito e de instrução, fixando-se a publicidade somente a partir da decisão instrutória ou do momento em que a instrução já não puder ser requerida — recupera, portanto, o quadro vigente antes da revisão do CPP de 2007; — Permite, no entanto, o afastamento da regra de sujeição a segredo de justiça na fase de inquérito por decisão do juiz de instrução, precedendo requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e concordância do Ministério Público; — Cria um mecanismo de identificação de quem tem acesso aos autos, como forma de dissuadir e combater eventuais violações do segredo de justiça.

4. Em matéria de prazos de duração máxima do inquérito, o projecto de lei n.º 38/XI (4.ª) consagra a possibilidade da sua prorrogação, ainda que a título excepcional e imposta por razões de eficácia da investigação, sem determinação do seu limite temporal, e elimina a possibilidade de acesso aos autos ultrapassado o prazo máximo de duração do inquérito.
5. Em matéria de detenção, os proponentes alteram os artigos 257.º e 385.º do CPP, garantindo a possibilidade de detenção fora de flagrante delito sempre que se verifique perigo de fuga, de perturbação do decurso do inquérito ou de continuação da actividade criminosa.
6. Em matéria de prisão preventiva, o PCP repõe o regime anterior à revisão de 2007, permitindo a aplicação desta medida de coacção quando esteja em causa crime punível com pena de prisão superior a três anos.
7. Tendo em consideração a matéria objecto do projecto de lei n.º 38/XI (1.ª), do PCP) caso este venha a ser aprovado na generalidade, revela-se essencial ouvir em Comissão o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
8. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 38/XI (1.ª), do PCP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 2009.
O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, Osvaldo de Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

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