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50 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

em curso processo de extradição ou de expulsão.
2 — Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adoptando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes.

Cingiu-se deste modo a iniciativa vertente — que se compõe de dois artigos: o primeiro de alteração dos artigos já referidos do Código de Processo Penal, o segundo que difere o início de vigência das alterações propostas para 60 dias após a publicação — às matérias enunciadas, assim propondo uma alteração pontual de um Código, cuja muito recente revisão, segundo invocam os autores da iniciativa, tem sido precisamente questionada nesses pontos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por cinco Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porçm, nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo Penal, sofreu 20 alterações, pelo que, caso o projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a vigésima primeira.
Assim sendo, o título do projecto de lei em análise deveria ser o seguinte: «Vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal, visando a defesa da investigação e a eficácia do combate ao crime.»

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar sessenta dias após a publicação.

III. Enquadramento legal e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente iniciativa legislativa pretende modificar os artigos 86.º, 89.º, 202.º, 257.º, 276.º e 385.º do Código de Processo Penal com as epígrafes: Publicidade do processo e segredo de justiça/ Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais/ Prisão preventiva/ Detenção fora de flagrante delito/ Prazos de duração máxima do inquérito/ Libertação do arguido.


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