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51 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

A versão actual destes artigos decorre das modificações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto3 ao Código de Processo Penal que o republica. A Declaração de Rectificação n.º 105/2007, de 9 Novembro4 rectifica a Lei e o Código volta a ser republicado com as necessárias correcções materiais.
Os artigos 86.º, 89.º, 276.º e 385.º já haviam sido alterados pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto5, tendo, ainda, o artigo 86.º sido modificado pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto6.
À Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro7, que regula o novo regime jurídico das armas e suas munições, é aditado pela n.º Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio8, o artigo 95.º-A que define os termos da detenção e prisão preventiva.
Na Legislatura anterior o PCP apresentou o Projecto de Lei n.º 404/X (3.ª)9, o Projecto de Lei n.º452/X (3.ª)10 e o Projecto de Lei n.º 585/X (4.ª)11 que visam alterar o Código de Processo Penal. O primeiro propunha a suspensão da vigência da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o segundo alterar o regime de segredo da justiça para defesa da investigação, consubstanciado na modificação dos artigos n.os 86.º, 88.º, 89.º e 276º e o terceiro modificar o regime de aplicação da prisão preventiva previsto no artigo 202.º. As três iniciativas foram rejeitas em votação na generalidade.
Os Projectos de Lei n.os 452/X (3.ª) e 585/X (4.ª) foram debatidos em conjunto com os Projectos de Lei n.os 586/X (4.ª)12 e 607/X (4.ª)13 da iniciativa, respectivamente, do CDS-PP e do BE que, em votação na generalidade, foram, igualmente, rejeitados.
Com o objectivo central de avaliar a reforma penal, o Observatório Permanente da Justiça Portuguesa — Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra elaborou, por solicitação do Ministério da Justiça, vários relatórios finais e intercalares14 que podem ser consultados no respectivo portal.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e França.

Espanha Em Espanha, a fase de inquérito corresponde ao sumário (artigo 299º da Ley de Enjuiciamiento Criminal15) e vale a regra do segredo das diligências efectuadas (artigo 301, n.º 1). No entanto, as partes envolvidas podem, nos termos do artigo 302 tomar ―conocimiento de las actuaciones e intervenir en todas las diligencias del procedimiento.‖ Tratando-se de crime público, o juiz de instrução pode, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou das partes processuais, declarar o sumário total ou parcialmente secreto, por período não superior a um mês, procedendo-se ao levantamento do segredo pelo menos 10 dias antes da conclusão do sumário.
O Título VI da Ley de Enjuiciamiento Criminal16 regula as condições aplicáveis à constituição de arguido (citación), à detenção e à prisão preventiva. Os requisitos para a aplicação da prisão preventiva devem verificar-se cumulativamente e são os que resultam da leitura da letra do artigo 503, designadamente: 1. Quando estiver em causa a existência de um ou vários factos que apresentem características de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a dois anos, ou com pena privativa de liberdade de duração inferior se o imputado tiver antecedentes penais não cancelados ou não susceptíveis de cancelamento resultantes de condenação pela prática de crime doloso; 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16600/0584405954.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2007/11/21600/0823408346.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1998/08/195A00/42364344.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1991/08/185A00/40974097.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/039A00/14621489.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2009/05/08700/0255902604.pdf 9 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33572 10 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33689 11 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34093 12 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34097 13 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34175 14 http://opj.ces.uc.pt/portugues/estudos/estudos_realizados.html 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_607_X/Espanha_1.docx 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lecr.l2t6.html Consultar Diário Original

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