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52 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

2. Quando existam indícios suficientes da prática do crime pelo arguido; 3. Quando a prisão preventiva vise atingir um dos seguintes fins: a) Evitar o risco de fuga; b) Evitar a ocultação, alteração ou destruição de provas; c) Evitar a actuação do arguido contra bens jurídicos da vítima, em especial quando estejam em causa as vítimas de violência doméstica.
Poderá ainda ser ditada a prisão preventiva quando estejam reunidos os primeiros dois requisitos, com o objectivo de evitar o risco de prosseguimento da actividade criminosa, quando esteja em causa um crime doloso.
O artigo 507.º determina os termos em que pode ocorrer recurso (de apelación) contra a decisão que decrete esta medida de coacção.
Nos termos do artigo 490º, a detenção é admitida num amplo conjunto de situações (podem ser detidos os que se preparavam para cometer um delito, no momento em que o iam cometer; os apanhados em flagrante delito; os evadidos da prisão; os arguidos ou condenados à revelia), no entanto, por via de regra, apenas poderá ser mantida por 24 horas (artigo 496).

França De acordo com o artigo 11.º do Código de Processo penal17 francês, a fase de instrução do processo (instruction préparatoire) é secreta.
O Código contempla o segredo ―sem prejuízo do direito de defesa‖. O segredo encontra-se estatuído como segredo profissional, uma vez que apenas as pessoas que concorrem para a investigação lhe ficam sujeitas (magistrados, polícias e funcionários judiciais).
Aos advogados é possível aceder aos autos ou obter cópias dos mesmos (artigo 114.º18), e consultar o dossier antes de cada interrogatório do arguido ou da parte civil e durante esses interrogatórios. Após a primeira comparência, o dossier é colocado à sua disposição e é-lhe permitida a obtenção de cópias que não poderá transmitir ao seu cliente a não ser mediante autorização expressa do juiz nesse sentido (artigo 114º, n.os 1, 5 e 7).
A divulgação do teor desses documentos mantém-se interdita para ambos. Quando entenda conveniente, a defesa pode requerer a publicidade da audiência perante a ―Chambre d’accusation‖ para colocação do arguido em liberdade (artigo 199.º19), pedido que deverá ser atendido ―excepto quando a publicidade possa prejudicar o bom desenrolar da instrução, os interesses de terceiro, a ordem põblica ou os bons costumes‖.
Uma abordagem ao tema, num sítio público francês, pode ser consultada em: http://www.viepublique.fr/politiques-publiques/justice-penale/procedure-penale/instruction/20.
A prisão preventiva, segundo o artigo 137.º e seguintes do Código de Processo Penal21, designa a privação da liberdade pronunciada a título excepcional contra uma pessoa submetida a investigação na fase da instrução. Trata-se uma medida grave, pois consiste em colocar em prisão uma pessoa presumida inocente.
Se outras medidas de segurança se considerarem inadequadas ou insuficientes o juiz ―des libertés et de la détention‖ pode impor a prisão preventiva de acordo com os requisitos e regras definidos nos artigos 143-1 e seguintes do Código de Processo Penal22.
Para o artigo 144 do Código23, a prisão preventiva é ordenada ou prolongada desde que constitua meio suficiente para: conservar as provas ou indícios materiais; impedir pressão sobre as testemunhas ou as vítimas ou as famílias; impedir a concentração fraudulenta entre a pessoa investigada e os seus co-autores ou 17http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006574847&idSectionTA=LEGISCTA000006138088&cidTexte=LEGI
TEXT000006071154&dateTexte=20080207 18http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=4079CA22AF673C9627E9490B173EC4F1.tpdjo15v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006167425&cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20080207 19http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006575869&idSectionTA=LEGISCTA000006167457&cidTexte=LEGI
TEXT000006071154&dateTexte=20080207 20 http://www.vie-publique.fr/politiques-publiques/justice-penale/procedure-penale/ 21http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006167427&cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20
090827 22http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006182890&cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20
090827 23http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006182890&cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20
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