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53 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

cúmplices; proteger a pessoa em investigação; garantir a manutenção da pessoa em investigação à disposição da justiça; pôr fim à infracção ou impedir que seja cometida de novo; pôr fim às perturbações excepcionais e persistentes da ordem pública.
Mais informação sobre esta matéria pode ser consultada no portal oficial da Administração Francesa — Service — Publique24. Assim como o Código de Processo Penal se encontra acessível em: http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20091124 25

Itália Em Itália, o segredo cobre todos os actos da fase de investigações. Por outro lado, o segredo das ‗indagini preliminari‘ (fase de inquçrito) ç um segredo selectivo, incidindo apenas sobre os actos que o indagato (arguido) não deva conhecer (artigo 329.º do Código de Processo Penal26 italiano). À medida que forem cognoscíveis pelo arguido, os actos poderão sê-lo, igualmente, por terceiros.
O artigo 114.º27 do referido Código prevê a proibição de publicação por parte da comunicação social de actos processuais cobertos pelo segredo de justiça.
Por sua vez, à semelhança das normas processuais portuguesas, o Ministério Público pode pedir a prorrogação do prazo da fase de inquérito (artigo 406.º28).
A prisão preventiva designa-se por ―custodia cautelare in carcere‖ (algo traduzível por ‗detenção na prisão ou numa unidade de saõde‘). A mesma ç entendida como ―uma limitação da liberdade individual do arguido que se aplica antes de uma sentença irrevogável devido a exigências cautelares processuais (i.e., havendo perigo de fuga ou inquinamento das provas) ou no caso de se verificarem exigências de protecção da comunidade (ou seja, se há perigo de novos crimes) na hipótese em que se acuse por crimes graves e subsistam fortes indícios de culpa relativamente ao inquirido ou ao arguido.
A sua previsão legal consta do Código de Processo Penal (I Parte, Livro IV, Medidas Cautelares, Título I — Medidas cautelares individuais — Capítulo I / Disposições Gerais) artigos 285 e 28629.
Nesta ligação30 é possível aceder a uma síntese técnica sobre a matéria.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Projecto de Lei n.º 18/XI (CDS-PP) — Alteração ao Código de Processo Penal

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Por estar em causa uma alteração ao Código de Processo Penal, deverá, nos termos legais aplicáveis, ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados. À semelhança do que ocorreu quando da revisão do Código, no final da 2.ª sessão legislativa da X Legislatura, a consulta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público poderá ser promovida, ainda que não esteja em causa uma alteração dos respectivos estatutos profissionais, por se tratar de matéria muito relevante para o respectivo exercício de funções.
A consulta sugerida poderá ser promovida em audição na Comissão ou por escrito, caso esta última modalidade de consulta seja pela Comissão considerada adequada, designadamente por estar em causa uma alteração muito concreta, pontual e delimitada a algumas matérias do regime processual penal, a qual poderá ser objecto de uma análise do mesmo modo ―cirõrgica‖ a empreender pelas referidas entidades.

———
24 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F1042.xhtml 25 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20091124 26 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36797 27 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36746 28 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36805 29 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36788 30http://www.democrazialegalita.it/daniela/danielacustodia.htm

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