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58 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Refira-se, ainda, que a disposição sobre a entrada em vigor prevista no artigo 4.º do articulado desta iniciativa legislativa permite, se tal for o caso, superar a proibição constitucional e regimental que impede a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR).
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e nos artigos 7.º e 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas‖, alterada e republicada pela Lei n.ª 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, tambçm, de lei formulário.
Caso seja aprovada, e considerando que a iniciativa em apreço prevê uma disposição normativa no seu articulado (artigo 4.ª) sobre o início da vigência do futuro diploma, este entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado, sendo publicado sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da Lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O presente projecto de lei tem por objecto a actualização do valor dos subsídios de bolsa atribuídos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia na medida mínima dos aumentos decretados anualmente para todos os trabalhadores da administração pública. Propõe-se ainda uma actualização imediata de 10% no valor das bolsas de montante inferior a € 1000 e de 5% nas bolsas de montante superior a € 1000.
A Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto aprovou o Estatuto do Bolseiro de Investigação1, definindo o regime aplicável aos beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública e ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de actividades de natureza científica, tecnológica e formativa.
Nos termos do artigo 4.º desta lei, os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de funcionário ou agente.
Assim, os beneficiários de bolsa encontram-se abrangidos por um regime próprio de segurança social (artigos 9.º, n.º 1, al. c) e 10.º). Para poderem beneficiar deste regime, devem aderir ao regime de seguro social voluntário criado pelo Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro2 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto3, pelo Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro4, pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril5 e pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro6.
Refira-se que o regime aplicável ao pessoal investigador do quadro das instituições públicas é regulado por legislação diversa, designadamente pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica7, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril e alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de Setembro8 e pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de Setembro9.
1 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/08/194A00/52375241.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/1989/02/02700/04160422.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/08/177A00/45944605.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/02/029A00/05960604.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/04/07000/0219402206.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/09/18000/0649006528.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/04/092A00/20642078.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/09/215A00/62996299.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/09/219A00/64886489.pdf Consultar Diário Original

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