O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

60 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

(2007) 161 final e se preconiza no documento da Comissão Europeia e publicado pela Eurostat: Science, technology and innovation in Europe, 2007.
A investigação é uma carreira de missão de interesse nacional, contribuindo para o progresso da sociedade, razão porque lhe são conferidos estatutos e condições de exercício e formação específicos.
O Decreto n.º 83-2126019, de 30 de Dezembro, fixa as disposições estatutárias comuns ao corpo de funcionários dos estabelecimentos públicos dedicados à ciência e tecnologia. Estes funcionários concorrem em concurso público (artigo 13.º e segs) e, quando colocados, dispõem de condições de trabalho idênticas às da Função Pública do Estado. O diploma contém a descrição das funções dos funcionários, formas de recrutamento para as diversas carreiras, formas de avaliação de desempenho e de progressão nas respectivas carreiras (artigo 24.º e segs).
No sentido de valorizar a carreira de investigação o Decreto n.º 2007-927, de 15 de Maio20, institui um prémio de excelência científica atribuído a quadros do ensino superior e da investigação reconhecendo o mérito de contributos considerados relevantes na valorização das diversas disciplinas científicas.
O Decreto de 1 de Outubro de 200721 (Arrêté du 1er octobre 2007) fixa o montante das bolsas de investigação (allocation de recherche).
Ver ainda no sítio do Ministério da Educação Superior e Investigação, a ligação relativa á ―política e administração da investigação‖22.

ITÁLIA A conjuntura social e o enquadramento legal em Itália divergem um pouco da situação portuguesa. Ainda que no caso da investigação científica, estejamos perante um quadro de dimensão nacional, não deixa de se fazer notar a estruturação da mesma em mais que um sector de decisão.
Os ―actores‖ da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico23 são os seguintes: as universidades; as unidades de investigação; as empresas; os consórcios inter-universitários e os parques científicos e tecnológicos.
O regime laboral dos investigadores científicos (ricercatori) ç definido em ‗Contrato Colectivo Nacional de Trabalho‘ (CCNL - Contratto Collettivo Nazionale di Lavoro) negociado entre os representantes do Governo e os sindicatos. Veja-se um exemplo24 (Contratto collettivo nazionale di lavoro relativo al personale del comparto delle istituzioni e degli enti di ricerca e sperimentazione per il quadriennio normativo 2002 - 2005 ed il biennio economico 2002 -2003).
A relação laboral por tempo indeterminado ou a termo, é constituída e regulada pelos contratos individuais de trabalho nos termos dos referidos CCNL e outras disposições legais. Nos mesmos contratos individuais é definida a sua tipologia, a validade, a categoria profissional, a remuneração, local de trabalho, etc; ou seja, todos os direitos e deveres do investigador.
O Decreto Legislativo n.º 368/2001, de 6 de Setembro25, prevê que o trabalhador com contrato a termo deva ter o mesmo tratamento jurídico do trabalhador a tempo indeterminado (art. 6 DL 368/2001).
No sítio do ―Ministçrio do Ensino Superior e da Investigação Científica‖ (Ministero dell'Università e della Ricerca) pode encontrar-se legislação pertinente26 às questões em análise no presente projecto de lei. Bem como nos sítios das três principais federações sindicais italianas, a saber: Unione Italiana del Lavoro - Coordinamento Università e Ricerca27; CISL (Confederazione Italiana Sindacati Lavoratori) - Federazione Innovazione e Ricerca 28 e CGIL (Confederazione Generale Italiana del Lavoro) - Federazione Lavoratori della Conoscenza29. 19http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000316777&dateTexte=20080128&fastPos=1&fastReqId=1839987
360&oldAction=rechTexte 20http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000466378&dateTexte=20080128&fastPos=1&fastReqId=7373978
58&oldAction=rechTexte 21 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000252174&categorieLien=cid 22 http://www.enseignementsup-recherche.gouv.fr/pid20003/politique-et-administration-de-la-recherche.html 23 http://www.fondazionecrui.it/eracareers/italy/ricerca_italia.htm 24 http://www.fircisl.it/CCNL/Contratto%202002_2005/CCNL%20EPR%202002-2005%20biennio%20economico%202002-2003.pdf 25 http://www.camera.it/parlam/leggi/deleghe/01368dl.htm 26 http://www.miur.it/0006Menu_C/0012Docume/0098Normat/index_cf3.htm 27 http://www.uilpa-ur.org/normativa.htm 28 http://www.fircisl.it/concorsi_epr.htm 29 http://www.flcgil.it/notizie/news/(cat)/2

Páginas Relacionadas
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009 II SÉRIE-A — NÚMERO 19 62 • As
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009 Segundo informação contida na nota t
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009 Resumindo, o projecto de lei em anál
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009 Parte II — Opinião do Relator O Rela
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009 Os autores referem que grande parte
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009 Nos termos do artigo 4.º desta lei,
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009 – Criação de condições de emprego e
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009 Social22, que visa possibilitar aos
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009 O Decreto Legislativo n.º 368/2001,
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009 V. Consultas obrigatórias e/ou facul
Pág.Página 71