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44 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

Parte IV — Anexos ao parecer

Anexo I – Nota técnica

NOTA TÉCNICA

Projecto de lei n.º 88/XI (1.ª) (BE) Adopta o sistema plurianual de financiamento das instituições de ensino superior.
Data de Admissão: 3 de Dezembro de 2009.
Comissão de Educação e Ciência.

Índice I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Dalila Maulide (DILP), Teresa Félix (Biblioteca), Maria João Costa e Teresa Fernandes (DAC).

Data:15 de Dezembro de 2009

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 88/XI (1.ª), da iniciativa do BE, visa adoptar um sistema plurianual de financiamento das instituições de ensino superior.
Os autores referem que a componente de receitas relativa a transferências do Orçamento do Estado para as instituições de ensino superior tem vindo a diminuir e estas têm sido obrigadas a utilizar o dinheiro das propinas em despesas de funcionamento, pelo que entendem que se torna necessário um modelo de financiamento plurianual e contratualizado, aplicável ao orçamento de funcionamento e ao de investimento.
Para o efeito propõem a alteração de dois artigos da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, e de um da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, no sentido de:

— As verbas atribuídas às instituições no Orçamento do Estado terem uma base plurianual, de duração não inferior a três anos; — O financiamento plurianual se aplicar ao orçamento de funcionamento e ao de investimento, através de planos de desenvolvimento que consagrem objectivos de desempenho; — Ao financiamento às instituições de natureza fundacional se aplicar o mesmo regime; — Em cada ano económico, com base no financiamento plurianual, o Estado financiar o orçamento de funcionamento de base das actividades de ensino e formação das instituições.

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