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10 | II Série A - Número: 024 | 16 de Janeiro de 2010

Artigo 4.º [»]

As candidaturas ao apoio devem ser dirigidas ao Director Geral dos Impostos que as deve remeter para análise e instrução às Direcções Regionais de Cultura, tratando-se de actividades culturais e recreativas, ou do Instituto do Desporto, tratando-se de actividades desportivas.

Artigo 5.º [»]

Os organismos competentes de acordo com a actividade em causa, referidos no número anterior, concedem um subsídio em valor equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), pago e suportado pelas entidades referidas no artigo 2.º e que não confira direito à dedução constante dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, relativamente às seguintes operações: a) Aquisição de bens utilizados única e exclusivamente na prossecução da sua actividade cultural, recreativa e desportiva; b) Aquisição de serviços indispensáveis para a realização da sua actividade cultural, desportiva e recreativa; c) Realização de obras em equipamentos afectos às actividades estatutárias.

Artigo 9.º [»]

1 — Na apreciação das candidaturas afere-se a adequação das aquisições de bens e serviços à actividade cultural, desportiva e recreativa prosseguida.
2 – A aferição da adequação referida no número anterior tem em conta, designadamente: a) (»); b) O número de participantes envolvidos em iniciativas anteriores; c) O currículo dos regentes, ensaiadores, professores, técnicos e dirigentes; d) [Anterior alínea e)]; e) [Anterior alínea f)]; f) [Anterior alínea g)]; g) A avaliação da iniciativa por parte dos participantes e parceiros.

Artigo 10.º [»]

São indeferidos os pedidos de apoio relativos às aquisições que se mostrem desadequados à actividade cultural, desportiva ou recreativa prosseguida pela entidade beneficiária.

Artigo 12.º [»]

Não haverá lugar à aplicação do presente regime quando: a) A aquisição de bens e serviços e a realização de obras tenha sido apoiada integralmente pelo Estado ou autarquias locais; b) (»).»

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