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11 | II Série A - Número: 024 | 16 de Janeiro de 2010

Artigo 7.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º [»]

1 — (»).
2 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal, alunos e associados, devendo este condicionamento ser devidamente publicitado.
3 — (»).»

Artigo 8.º Alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89 de 1 de Julho, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 62.º [»]

1 — (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»);

2 — [»].
3 — (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) As colectividades de cultura e recreio da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto, desde que destinados ao desenvolvimento de actividades estatutárias; e) [Anterior alínea d)]; f) [Anterior alínea e)]; g) [Anterior alínea f)].

4 — (»): a) (»); b) (»); c) (»).

5 — (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»).