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12 | II Série A - Número: 024 | 16 de Janeiro de 2010

6 — (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, Confederação das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto e pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; e) Associações promotoras do desporto e outras associações que tenham como objectivo o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional; f) (»); g) (»); h) (»); i) (»).

7 — (»): a) (»); b) (»); c) (»).

8 — (»).
9 — (»).
10 — As entidades a que se referem as alíneas a) e g) do n.º 6 devem obter junto do ministro da respectiva tutela, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no presente capítulo e do respectivo interesse cultural, ambiental, desportivo ou educacional das actividades prosseguidas ou das acções a desenvolver.
11 — As entidades a que se refere a alínea e) do n.º 6 devem obter junto do Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP), previamente à obtenção de donativos, a declaração do seu enquadramento no presente capítulo e do respectivo interesse cultural, recreativo ou desportivo das actividades prosseguidas ou das acções a desenvolver.
12 — (Anterior n.º 11).
13 — (Anterior n.º 12).»

Artigo 9.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente Lei no prazo de 120 dias após a sua publicação.

Artigo 10.º Norma revogatória

É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de Abril.

Artigo 11.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — José Gusmão — Heitor Sousa — Cecília Honório — Pedro Soares — Ana Drago — José Manuel Pureza — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Fernando Rosas — Pedro Filipe Soares.

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