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17 | II Série A - Número: 024 | 16 de Janeiro de 2010

l) Um elemento das Organizações Não Governamentais de Direitos das Mulheres; m) Um elemento das Organizações Não Governamentais de Ambiente (ONGA); n) Um elemento representante das associações de imigrantes; o) Um elemento da Associação Portuguesa de Deficientes.

Artigo 17.º Tomada de posse

1 — O presidente da CNAP toma posse perante o Primeiro-Ministro.
2 — Os restantes membros do CNAP tomam posse perante o seu presidente.

Artigo 18.º Duração do mandato

1 — Os membros do CNAP são designados por um período de três anos, renovável.
2 — O mandato dos membros do CNAP considera-se prorrogado, por prazo que não ultrapassará seis meses, até que seja comunicada por escrito a designação dos novos membros.

Artigo 19.º Preenchimento de vagas

As vagas que ocorram durante o funcionamento do CNAP são preenchidas por processo idêntico ao adoptado para a designação do membro a substituir.

Artigo 20.º Inamovibilidade e perda de mandato

1 — Os membros do CNAP são inamovíveis e não podem cessar funções antes do termo do mandato, salvo nos casos seguintes: a) Morte ou incapacidade física permanente; b) Renúncia ao mandato; c) Perda do mandato.

2 — Perdem o mandato os membros do CNAP que: a) Sofram condenação judicial em cuja sentença seja determinada incompatibilidade com o exercício do mandato; b) Faltem reiteradamente às reuniões, nos termos a definir no regimento.

Artigo 21.º Presidente

1 — Compete ao presidente: a) Representar o CNAP; b) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos do CNAP, de acordo com a ordem do dia previamente estabelecida, e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações; c) Solicitar, por iniciativa própria ou mediante deliberação do CNAP, a colaboração de representantes de serviços ou organismos da Administração Pública ou de quaisquer outras entidades cuja presença seja considerada útil no âmbito das matérias a tratar; d) Convidar a participar nas reuniões do CNAP, sem direito a voto, quaisquer entidades ou personalidades de reputado mérito cuja presença seja considerada útil;

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