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18 | II Série A - Número: 024 | 16 de Janeiro de 2010

e) Determinar a elaboração de estudos técnicos e de apoio à actividade do CNAP, confiando a sua realização a entidades públicas ou privadas, dando dessa informação ao Conselho; f) Elaborar e submeter à apreciação do CNAP o plano e o relatório anual de actividades; g) Outorgar os protocolos ou acordos de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras congéneres, nos termos da lei, após aprovação do CNAP; h) Superintender os serviços de apoio técnico-administrativo; i) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei.

2 — Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído por qualquer membro do Conselho por si designado.
3 — Quando exerça o cargo em regime de dedicação exclusiva, o presidente é equiparado, para efeitos remuneratórios, a director-geral.
4 — Quando o cargo de presidente não seja exercido nas condições referidas no número anterior, a remuneração será a correspondente a 60% da remuneração de director-geral.

Artigo 22.º Secretário executivo

1 — O CNAP dispõe de um secretário executivo, por si nomeado, sob proposta do presidente, de entre indivíduos providos na carreira técnica superior ou na carreira técnica, de categoria não inferior a técnico especialista principal.
2 — O secretário executivo exerce funções em comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, sendo remunerado de acordo com a tabela salarial aplicada aos técnicos superiores do regime geral.
3 — Ao secretário executivo compete praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do CNAP, em especial: a) Coordenar os serviços de assessoria técnica e administrativa; b) Assegurar o secretariado das reuniões do CNAP; c) Preparar as reuniões do CNAP, nas quais participa sem direito a voto.

Artigo 23.º Reuniões

1 — O CNAP reúne ordinariamente seis vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.
2 — As deliberações do CNAP são tomadas por maioria dos membros em efectividade de funções, tendo o presidente voto de qualidade.
3 — A participação nas reuniões confere direito ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Presidência.
4 — Ao funcionamento do CNAP aplicam-se as regras constantes do seu regimento e, supletivamente, as regras relativas aos órgãos colegiais previstas no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 24.º Serviços de apoio técnico-administrativo

1 — O CNAP dispõe de uma assessoria técnica e administrativa, assegurada com o apoio da SecretariaGeral da Presidência do Conselho de Ministros e coordenada pelo secretário executivo.
2 — Compete à assessoria o apoio às actividades do CNAP, designadamente as de natureza técnica, informação, documentação, secretariado, expediente e arquivo.

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