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19 | II Série A - Número: 024 | 16 de Janeiro de 2010

Artigo 25.º Regimento

O CNAP elabora e aprova o seu próprio regimento, que deve ser publicado no Diário da República.

Artigo 26.º Encargos financeiros e instalações

1 — Os encargos com o funcionamento do CNAP são cobertos por dotação orçamental inscrita no orçamento do ministério com a tutela da área do associativismo.
2 — Constituem, de entre outros, encargos de funcionamento do CNAP os seguintes: a) Remuneração do presidente; b) Remuneração do secretário executivo; c) Senhas de presença; d) Aquisição de serviços, pareceres e assessoria técnica; e) Os que resultem do seu normal funcionamento e das actividades dos seus membros.

3 — As instalações necessárias ao funcionamento do CNAP serão asseguradas pelo ministério com a tutela da área do associativismo.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 27.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 28.º Entrada em funcionamento do CNAP

1 — O presidente do CNAP é designado pelo Conselho de Ministros no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.
2 — O presidente do CNAP, no prazo de quinze dias após a tomada de posse, deve adoptar as providências necessárias à constituição e entrada em funcionamento do CNAP.
3 — O CNAP deve estar constituído no prazo máximo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei e entrar em funcionamento nos 60 dias subsequentes.

Artigo 29.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Lisboa, Palácio de São Bento, 8 de Janeiro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — José Gusmão — Heitor Sousa — Cecília Honório — Pedro Soares — Ana Drago — José Manuel Pureza — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Fernando Rosas — Pedro Filipe Soares.

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