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21 | II Série A - Número: 024 | 16 de Janeiro de 2010

Artigo 2.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 61.º e 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho, e alterado pelas Leis n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e n.º 10/2009, de 10 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 61.º [»]

Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro, em espécie ou em tempo, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.

Artigo 63.º [»]

1 — Os donativos em dinheiro ou em tempo prestado em regime de voluntariado atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional, nos termos e condições previstos nos artigos anteriores, são dedutíveis à colecta do IRS do ano a que digam respeito, com as seguintes especificidades: a) [»]; b) [»]; c) [»].

2 — [»].
3 — Para efeitos da equiparação monetária do tempo prestado em regime de voluntariado, enquanto factor gerador de benefício, deve ser estipulada anualmente, por Portaria conjunta do Ministério que tutela as Finanças e do Ministério que tutela o Trabalho e a Segurança Social, a listagem indicativa dos escalões de horas prestadas em regime de voluntariado e o valor monetário que lhes é correspondente.
4 — As entidades beneficiárias do tempo prestado em regime de voluntariado devem proceder à entrega, ao voluntário, de documento comprovativo do tempo efectivamente cumprido pelo próprio.
5 — As entidades beneficiárias referidas no artigo anterior, devem, igualmente, entregar anualmente à Direcção-Geral dos Impostos, em modelo próprio a aprovar pelo Governo, a lista nominal de contribuintes que concederam donativos em tempo prestado em regime de voluntariado.»

Artigo 3.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — José Gusmão — Heitor Sousa — Cecília Honório — Pedro Soares — Ana Drago — José Manuel Pureza — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Fernando Rosas — Pedro Filipe Soares.

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