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9 | II Série A - Número: 024 | 16 de Janeiro de 2010

«Artigo 2.º [»] 1 — (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) Possuírem os meios humanos adequados ao cumprimento dos objectivos estatutários; f) (»).

2 — (»).

Artigo 10.º [»] (»): a) (»); b) (»); c) (revogado pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro); d) (revogado pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro); e) (»); f) (»); g) Publicação gratuita no Diário da República do texto integral dos estatutos para efeitos de registo do estatuto de utilidade pública.»

Artigo 5.º Apoio ao associativismo recreativo, cultural e desportivo

O disposto na Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, aplica-se, com as devidas adaptações, ao associativismo recreativo, cultural e desportivo.

Artigo 6.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 128/2001 de 17 de Abril

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º [»]

1 — Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma as associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, desportiva e recreativa.
2 — Excluem-se do disposto no número anterior as escolas de música e conservatórios do ensino particular e cooperativo que tenham celebrado ou estejam em condições de celebrar contratos de associação com o Ministério da Educação, bem como as associações que se dediquem exclusivamente ao desporto e à cultura profissionais.

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