O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

Artigo 2.º Atribuições e competências

1. Compete ao CNAP, por iniciativa própria ou em resposta a solicitações que lhe sejam apresentadas pela Assembleia da República e pelo Governo, emitir opiniões, pareceres e recomendações sobre todas as questões relativas ao associativismo popular, designadamente: a) Medidas legislativas no âmbito do associativismo popular; b) Aplicação e cumprimento do Estatuto de Dirigente Associativo Voluntário; c) Actividade e desenvolvimento do movimento associativo popular; d) Planos de acção no âmbito do poder local ou central destinados ao movimento associativo popular; e) Liberdade de reunião e de manifestação; f) Liberdade de associação; g) Fruição e criação cultural; h) Actividade física e desporto; i) Planos plurianuais de investimento; j) Orçamentos anuais para o associativismo popular; k) Avaliação das políticas de associativismo popular.

2. Compete ainda ao CNAP: a) O apoio a acções de formação e qualificação de dirigentes, colaboradores e técnicos associativos; b) A publicação um anuário do associativismo; c) A criação do Observatório do Movimento Associativo Popular; d) A instrução e acompanhamento dos processos de Mecenato Desportivo e Cultural; e) O levantamento das associações de cultura, recreio, desporto, sociais e juvenis a nível nacional e a centralização da informação a estas relativa; f) A interlocução entre o movimento associativo popular e o Governo; g) A publicação dos relatórios, pareceres ou quaisquer outros trabalhos emitidos ou realizados no âmbito das suas atribuições e competências.

3. Compete ao CNAP, no âmbito da sua autonomia administrativa e financeira: a) Aprovar o plano anual de actividades e respectivo relatório; b) Aprovar o projecto de orçamento; c) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 3.º Composição

1. O Conselho Nacional do Associativismo Popular tem a seguinte composição: a) Um presidente, eleito pela Assembleia da República por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções; b) Um representante por cada partido com assento parlamentar, a designar pela Assembleia da República; c) Dois elementos, a designar pelo Governo; d) Um elemento a designar por cada uma das assembleias regionais das Regiões Autónomas; e) Um elemento a designar pela Associação Nacional de Municípios Portugueses; f) Um elemento a designar pela Associação Nacional de Freguesias; g) Três elementos da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto.

2. A designação dos membros referidos no número anterior deve ter em conta a relevância dos interesses representados, bem como as competências do Conselho Nacional de Associativismo Popular.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 128/XI (1.ª) ALTER
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010 d) (») e) (») f) (») g) Publicação gra
Pág.Página 3