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16 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

f) Preparar as reuniões do CNAP, nas quais participa sem direito a voto, bem como as reuniões da comissão coordenadora, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º; g) Estudar e promover medidas tendentes à recolha, organização e actualização de documentos e outros elementos necessários ao desenvolvimento das actividades do CNAP; h) Tratar e difundir, a nível nacional e internacional, a documentação e informação técnica no domínio das competências do CNAP, designadamente junto de instituições congéneres; i) Assegurar a elaboração das propostas orçamentais, da conta de gerência e do relatório de actividades, acompanhando a sua execução; j) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam delegadas pelo presidente do CNAP.

2. Para o exercício das funções que lhe são cometidas pelo presente diploma ou de outras de que venha a ser incumbido pelo presidente do CNAP, o secretário-geral poderá corresponder-se directamente com serviços e organismos públicos e quaisquer entidades públicas ou privadas.

Artigo 15.º Regime de funcionamento

O CNAP funciona em plenário e em comissões de trabalho permanentes ou eventuais.

Artigo 16.º Reuniões

1. O Plenário do CNAP reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. As sessões ordinárias realizam-se com periodicidade a definir por regulamento interno, em dia, hora e local a fixar pelo presidente.
3. As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do CNAP.

Artigo 17.º Quórum e deliberações

1. As sessões plenárias funcionam desde que esteja presente a maioria dos seus membros, entre os quais o presidente ou o membro da comissão coordenadora por si designado para o substituir para este efeito.
2. As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 18.º Comissões de trabalho

1. O CNAP pode, nos termos do regimento, constituir comissões de trabalho a título permanente ou eventual.
2. As comissões de trabalho funcionam por convocatória do membro do CNAP indicado para presidir à Comissão e serão presididas por este.
3. Para as reuniões das comissões de trabalho poderão ser convidados a participar colaboradores de diferentes áreas técnicas e associativas.
4. Aos colaboradores referidos no número anterior é aplicável o disposto no artigo 12.º.
5. Os membros do CNAP poderão ser substituídos nas reuniões por outro elemento da entidade que representem desde que avisem o Presidente do CNAP com a antecedência mínima de 2 dias.

Artigo 19.º Competências do presidente

Compete ao presidente: a) Representar o CNAP;

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