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35 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

Facilmente se compreende que as associações são um espaço privilegiado em que se pode exprimir a solidariedade e se podem experimentar novas respostas, enquanto importantes factores de transformação e inovação social. É nas associações que se geram dos mais relevantes projectos comuns, de carácter colectivo e de raiz social. É, ainda, nas associações que se assume o exercício da democracia, se afirmam as identidades locais e emergem diferentes formas de expressão cultural.
O Estado tem, pois, a obrigação de criar sinergias, executando políticas e medidas em articulação com o movimento associativo, respeitando naturalmente a sua autonomia.
No entanto, o movimento associativo popular, pese embora se afirme no dia-a-dia como um universo de participação, de voluntariado e de formação para a democracia, tem tido ao longo dos tempos por parte do Estado, um reconhecimento claramente deficitário face ao merecido. Prova disso é a ausência de regulamentação da Lei n.º 34/2003, do Reconhecimento e Valorização do Movimento Associativo Popular.
A Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto, versa sobre o reconhecimento e valorização do movimento associativo popular, conferindo ao movimento associativo português o estatuto de parceiro social.
Segundo o diploma, o Governo deveria regulamentar a aplicação do estatuto de parceiro social no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da lei. Contudo, inexplicavelmente, tal ainda não aconteceu.
A referida lei prevê, igualmente, a responsabilidade do Governo promover o levantamento, por município, das associações de cultura, recreio, desporto, social e juvenil, aperfeiçoando progressivamente os mecanismos de apoio técnico - financeiro às suas actividades.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, ao apresentar a presente recomendação ao Governo, pretende que a lei seja cumprida, designadamente, com a regulamentação e aplicação do estatuto de parceiro social ao movimento associativo popular.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que proceda à regulamentação urgente da aplicação do estatuto de parceiro social ao movimento associativo popular, tal como prevê a Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 2010.
Os Deputados do PSD: Margarida Almeida — Pedro Duarte.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 56/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DO PLANO NACIONAL DE BARRAGENS DE ELEVADO POTENCIAL HIDROELÉCTRICO (PNBEPH) E A EXCLUSÃO DAS BARRAGENS DE FOZ TUA E DE FRIDÃO

Em 2007, o Governo português estabeleceu como objectivo estratégico para a energia hídrica a obtenção de 7000 MW de potência instalada em 2020.
Este objectivo foi justificado com os propósitos gerais de aumentar a energia primária consumida com origem em fontes renováveis (45% até 2010), de forma a reduzir a dependência energética do exterior e dos combustíveis fósseis, bem como de mitigar as emissões de gases de efeito de estufa (GEE).
Para alcançar parte importante desse objectivo foram seleccionadas 10 novas grandes barragens a serem construídas (1150 MW), dentre 25 alternativas possíveis analisadas no Plano Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico, doravante designado por PNBEPH, sujeito a uma Avaliação Ambiental Estratégica (AAE).
O PNBEPH tem sido alvo de forte contestação pública, nomeadamente por parte de várias organizações ecologistas e movimentos cívicos que apresentaram muitos contributos na fase de discussão pública da AAE.
As razões prendem-se com as debilidades dos estudos apresentados neste âmbito, uma vez que não utilizam informação actualizada, como seja a relacionada com a previsão de caudais; não realizam uma avaliação dos impactes ambientais e socioeconómicos cumulativos; sobrevalorizam os benefícios energéticos em relação aos custos ambientais; e não procedem ao estudo de alternativas para atingir os mesmos objectivos de

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