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6 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

Artigo 7.º Apreciação das candidaturas

1 – Na apreciação das candidaturas afere-se a adequação das aquisições de bens e serviços à actividade cultural, desportiva e recreativa prosseguida.
2 – A aferição da adequação referida no número anterior tem em conta, designadamente: a) A capacidade de realização da associação; b) O número de participantes envolvidos em iniciativas anteriores; c) O currículo dos responsáveis pelas actividades desenvolvidas; c) A participação e organização de acções de formação; d) A colaboração com a comunidade envolvente e com estabelecimentos de ensino.
e) A execução de parcerias com outras entidades; f) A avaliação da iniciativa por parte dos participantes e parceiros.

Artigo 8.º Indeferimento do pedido

São indeferidos os pedidos de apoio relativos às aquisições que não se mostrem adequadas à actividade cultural, desportiva ou recreativa prosseguida pela entidade beneficiária.

Artigo 9.º Processamento do apoio

1 – Deferido o pedido, os serviços referidos no artigo 4.º remetem ao candidato o respectivo cheque, até ao termo do 2.º mês seguinte ao da recepção das candidaturas ou, no mesmo prazo, creditam na sua conta o valor do subsídio, comunicando-lhe o facto.
2 – Para efeitos da parte final do número anterior, pode ser exigida a indicação dos dados de identificação de uma conta bancária destinada ao crédito dos montantes do subsídio, cujo número e demais elementos de identificação serão confirmados pela respectiva instituição de crédito no primeiro pedido em que forem mencionados.

Artigo10.º Impossibilidade de candidatura ao apoio

Não haverá lugar à aplicação do presente regime quando a aquisição de bens e serviços e a realização de obras tenha sido apoiada integralmente pelo Estado ou autarquias locais.

Artigo 11.º Verificação

1 – Compete aos serviços referidos no artigo 4.º verificar o cumprimento do disposto na presente lei.
2 – Para os efeitos do número anterior, estes serviços podem verificar, nomeadamente, a veracidade das declarações prestadas e a correcta utilização dos apoios concedidos.

Artigo 12.º Atribuição indevida de subsídios

Caso sejam detectadas irregularidades, nomeadamente prestação de falsas declarações, não utilização das aquisições na prossecução das respectivas actividades culturais, desportivas ou recreativas, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a repor as importâncias recebidas e impedidas de concorrer a qualquer espécie de apoio por um prazo de dois anos, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar.

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