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53 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

Projecto de Lei n.º 89/XI (1.ª) (PPD/PSD) – Crime de enriquecimento ilícito no exercício de funções públicas (Aprovado na generalidade em 2009/12/10. Baixou à 1.ª Comissão); Projecto de Lei n.º 90/XI (1.ª) (PPD/PSD) – Combate à corrupção (Aprovado na generalidade em 2009/12/10. (Baixou à 1.ª Comissão); Projecto de Lei n.º 107/XI (1.ª) (CDS-PP) – Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico; Projecto de Lei n.º 108/XI (1.ª) (CDS-PP) – Altera o Código Penal, consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção; Projecto de Lei n.º 109/XI (1.ª) (CDS-PP) – Clarifica o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto) e o regime de controlo de riqueza dos titulares de cargos políticos (Lei n.º 4/83, de 2 de Abril); Projecto de Lei n.º 110/XI (1.ª) (CDS-PP) – Consagra nova inelegibilidade para a eleição dos órgãos das autarquias locais e um motivo de suspensão do respectivo mandato; Projecto de Lei n.º 111/XI (1.ª) (CDS-PP) – Altera a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes de responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos), consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Consultas obrigatórias Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Consultas facultativas Sugere-se também que seja ouvido o Conselho de Prevenção da Corrupção19, uma vez que nas suas atribuições e competências se inclui a de dar parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos de prevenção ou repressão da corrupção

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PROJECTO DE LEI N.º 105/XI (1.ª) (PROMOVE O CONSUMO DE PRODUTOS ALIMENTARES LOCAIS NAS UNIDADES DE RESTAURAÇÃO PÚBLICAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Relator Parte III – Parecer da Comissão Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 105/XI (1.ª), que ―Promove o consumo de produtos alimentares locais nas unidades de restauração põblicas‖. 19 Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro Consultar Diário Original

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