O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

67 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

PARTE IV – ANEXOS Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2010.
O Deputado Relator, Filipe Neto Brandão — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 108/XI (1.ª) (CDS-PP) Altera o Código Penal, consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção Data de Admissão: 23 de Dezembro de 2009 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN) — Maria Ribeiro Leitão e Fernando Bento Ribeiro (DILP) — Maria Teresa Félix (BIB) — Maria João Costa e João Amaral (DAC)

Data: 11 de Janeiro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações Com a iniciativa em causa, pretende o Grupo Parlamentar do CDS-PP alterar o Código Penal (Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas), no sentido de combater a prática de crimes ―praticados no exercício de funções públicas‖. Para tanto, os proponentes procuram, com a presente iniciativa, agravar as penas correspondentes aos já referidos crimes, alargando o prazo de prescrição dos mesmos para 15 anos.
As principais alterações propostas podem sintetizar-se do seguinte modo: Alargamento do prazo de prescrição do procedimento criminal nos casos de corrupção1, elevando-o para 15 anos [alínea a) do n.º 1 do artigo 118.º do Código Penal]; Agravamento das penas do crime de tráfico de influência (de 1 a 6 anos), previsto no artigo 335.º, que passa a poder ser cometido junto de funcionário (e não apenas de entidade pública), podendo resultar ainda de decisão favorável de procedimento ou processo do responsável pela sua instrução ou decisão, independentemente da sua licitude. A este respeito, impõe-se ainda salientar o agravamento do limite mínimo da pena em um terço quando as condutas previstas no artigo 335.º forem praticadas por funcionário; Agravamento da pena correspondente ao crime de suborno (artigo 363.º), que deixa de ter o limite máximo de dois anos de prisão ou de multa até 240 dias, passando a ser punível com pena de prisão de 1 a 6 anos; 1 Para além dos crimes de corrupção já existentes, incluem-se neste preceito os artigos 385.º-A do Código Penal e 18.º-A da Lei que prevê e pune os ―Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos‖ (Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro), cujo aditamento é proposto também pelo CDS-PP no projecto de lei n.º 107/XI (1.ª).


Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 Magistratura, do Conselho Superior do
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 responsável pela sua instrução ou dec
Pág.Página 66
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 Agravamento da pena correspondente ao c
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 a) A Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio2
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 comunitários, e que lesem, ou sejam s
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 Enquadramento internacional Legis
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 um caso penal reconduzível à categori
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 Por último, é importante referir a or
Pág.Página 73