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68 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010
Agravamento da pena correspondente ao crime de favorecimento pessoal (artigo 367.º), que deixa de ter o limite máximo de três anos de prisão ou pena de multa, passando a ser punível com pena de prisão de 1 a 6 anos (n.º 1), passando a ser puníveis os sujeitos constantes do n.º 5, se bem que com a pena prevista no n.º 1 especialmente atenuada; A não distinção, para os crimes cometidos no exercício de funções públicas, entre corrupção para acto ilícito e corrupção para acto lícito, passando antes a diferenciar-se entre corrupção passiva para acto determinado (artigo 372.º do Código Penal) – punível com pena de prisão de 2 a 8 anos, se o acto ou omissão forem inerentes ao exercício das funções – e corrupção passiva em razão das funções (artigo 373.º do Código Penal) - punível com pena de prisão de 2 a 8 anos, se a vantagem solicitada ou aceite, não sendo devida em razão do cargo ou função, for proporcionada por qualquer interessado que tenha deduzido pretensão dependente do exercício de tais cargos ou funções. Cumpre referir ainda a exclusão da ilicitude de quaisquer vantagens previamente declaradas e autorizadas (n.º 2) e a atenuação ou dispensa de pena actualmente previstas na alínea b) do artigo 364.º e no n.º 3 do artigo 372.º; Adaptação do artigo 374.º (Corrupção activa) do Código Penal, de forma a abranger as circunstâncias dos artigos 372.º e 373.º, com o agravamento dos limites da pena correspondente, que passam a ser de 1 a 6 anos; Agravamento da pena correspondente ao crime de participação económica em negócio (artigo 377.º), que passa a ser punível com pena de prisão de 1 a 6 anos nos casos em que há lesão de interesses e com pena de prisão até 5 anos nos casos em que essa lesão não existe; Agravamento da pena correspondente ao crime de abuso de poder (artigo 382.º), que passa a ser punível com pena de prisão de 1 a 6 anos; Aditamento de uma nova alínea c) ao n.º 1 do artigo 386.º – no sentido de passar a incluir no conceito de funcionário os árbitros, jurados e peritos – e alargamento da previsão constante do n.º 3 a todos os crimes previstos no Capítulo IV do Título V.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por vinte Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa em análise inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (―lei formulário‖), republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, o artigo 2.º do projecto de lei remete-a para o nonagésimo dia após a sua publicação.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Na anterior Legislatura a Assembleia da República aprovou vários diplomas que têm como objectivo a promoção e o reforço das medidas destinadas a prevenir e a combater de forma mais eficaz a corrupção, designadamente: Consultar Diário Original

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